Intimação
D- Órgão
- CECON-Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NILZA HELENA DE PROENCA
- Advogado
- UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003772-62.2025.4.03.6183 AUTOR: NILZA HELENA DE PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Nilza Helena de Proença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que postula a concessão do benefício pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, Jesuel Dias Veloso, ocorrido em 15/10/2024. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o réu ofereceu proposta de acordo (ID 603415708). A seu turno, pela parte autora foi dito que aceitava a proposta apresentada pela ré, pleiteando a homologação da transação (ID 603236850).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Autarquia Previdenciária implantará em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis, o benefício pensão por morte (vitalício), sendo a data de início do benefício fixada em 03/12/2024 e a data de início do pagamento fixada em 01/09/2026. Com o acordo, a parte autora renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito. As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 603415708).
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observando o percentual definido na proposta (95% dos atrasados). Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais.
