PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003772-67.2024.4.03.6322 EXEQUENTE: NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a comprovação de levantamento dos depósitos realizados nos autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003772-67.2024.4.03.6322 EXEQUENTE: NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 15, da Portaria nº 122/2023 deste Juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte interessada, pela imprensa oficial e/ou por carta A.R., sobre o depósito da condenação efetuado nos autos, referente ao ofício requisitório expedido, advertindo-a de que deverá efetuar o levantamento dos valores mediante o comparecimento na agência bancária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, anexando-se o comprovante nos autos.
Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogado
EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003772-67.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARARAQUARA/SP, 1 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogado
EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003772-67.2024.4.03.6322 EXEQUENTE: NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: "Art.
14. Quanto ao cumprimento de sentença, pagamento e destinação de valores: (...)
III - intimar as partes para manifestação acerca dos cálculos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que somente serão admitidas impugnações que esclareçam as razões da divergência e apontem o valor que a parte entende correto. §1º. Do ato ordinatório deverá constar que, no silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. §2º. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta)salários mínimos, para fins de definição de pagamento por RPV ou Precatório.
Transcorrido in albis o prazo, será expedido precatório; §3º. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se já recebeu precatório ou RPV decorrente de outro processo no qual tenha figurado no polo ativo; §4º. No ato ordinatório, deverá constar a faculdade de o advogado requerer o destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela parte autora, até a data da expedição do ofício requisitório, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos valores da condenação, ressalvando-se a necessidade de reiterar o requerimento acaso já tenha sido formulado em momento anterior. §5º - No mesmo ato deve constar a advertência de que o nome do beneficiário deve corresponder exatamente ao cadastro perante a Receita Federal, assim como o CPF da parte autora deve estar regular, sob pena de cancelamento do ofício requisitório." ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogado
EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003772-67.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas em atraso.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (ei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do ei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no ei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogado
EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003772-67.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da juntada do laudo médico pericial.
Prazo: 10 (dez) dias. Nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF, arbitro os honorários do perito BRENO COLANZI DE MEDEIROS no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), considerando: a) o tempo presumivelmente destinado à análise dos documentos e a elaboração do laudo; b) a qualidade do laudo pericial apresentado; c) deslocamento do perito à sede do Juizado para a realização da perícia.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao setor próprio. Após, venham conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogado
EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003772-67.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 29/04/2025 às 11h00min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av.
Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023).
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA
Advogado
EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003772-67.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: NEIDE CARLOS DE LIMA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMILIANO AURELIO FAUSTI - SP229079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Do pedido de tutela de urgência. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato.
De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício.
Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.
Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família.
art. 59, § 1º, L
art. 25, I, L
art. 26, II, L
Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...)
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des.
Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo que constatou a incapacidade total e temporária a partir de 12/08/2024 (ID. 362947329): "CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: RESPOSTA: Com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma incapacidade laboral total de início em 20/03/25, onde sugiro afastamento por 04 meses" Segundo o laudo pericial, a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o seu trabalho ou atividade habitual, com sugestão de afastamento por 04 meses a partir da perícia judicial.
A parte autora não apresenta nenhuma argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, confirmam a data de início da incapacidade e o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, sendo categórico em assentar que a parte autora está incapacitada total e temporariamente desde 20/03/2025, com previsão de recuperação em 04 meses.
O reconhecimento de períodos anteriores de incapacidade na via administrativa, embora indiquem uma recorrência do quadro, não comprovam que este é ininterrupto. Ademais, a existência de doença, com eventual tratamento médico, por si só, não se confunde com incapacidade. Assim, reconhecida a incapacidade e a existência da qualidade de segurado e carência, faz jus ao benefício por incapacidade temporária.
Do início do benefício A data do início da incapacidade restou fixada em 27/03/2025, data posterior à DER. Contudo, considerando que a incapacidade é posterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem fluir somente a partir da data da citação da autarquia. O benefício ora reconhecido deve perdurar até que haja recuperação da capacidade laboral, com ou sem reabilitação profissional, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante (arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991).
A recuperação da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica a cargo do INSS. Considerando que o perito estimou a data de reavaliação em 4 meses contados a partir da data do início da incapacidade, o benefício deve ser pago até 04/10/2025, pelo menos, a fim de que a parte autora tenha tempo hábil de requerer na via administrativa a prorrogação do benefício, tendo em vista que o INSS terá o prazo de até 30 dias úteis para implantação do benefício após a intimação do ofício comunicando a antecipação de tutela.
Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica. Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização de nova perícia no âmbito administrativo. Dispositivo Julgo parcialmente procedente os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 27/03/2025 (com efeitos financeiros a partir de 19/05/2025) e DCB projetada para 04/10/2025, com pagamento das parcelas devidas.
Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pelo autor (CPC, art. 300). Encaminhe-se os autos à CEABDJ SR1 para que implante o benefício, nos moldes acima definidos, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 45 dias, contados a partir do lançamento da fase “REMETIDOS OS AUTOS (EM DILIGÊNCIA) PARA SETOR ADMINISTRATIVO DO INSS”, no PJe.
Os valores deverão ser atualizados e ter a incidência de juros calculados segundo o Manual de Cálculos em vigor à época do cumprimento e deles devem ser descontadas eventuais parcelas inacumuláveis recebidas administrativa ou judicialmente. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Designe-se perícia médica, na especialidade de ortopedia. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, pediatria, cardiologia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir.
Além disso, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
Assim, caso se trate de enfermidades pertencentes a especialidades distintas dentre as mencionadas, deverá a parte requerente, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar qual especialidade pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991.
Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão.
Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.