Intimação
D- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELIZETE CRISTINA SABOTO CANCIAN
- Advogado
- JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003774-10.2024.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: ELIZETE CRISTINA SABOTO CANCIAN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta em face do INSS e da UNIÃO, na qual a autora requer o recebimento das parcelas de seguro-desemprego devidas em razão de seu desligamento como empregada junto ao empregador K A Produtos Agropecuários LTDA, no período de 01/06/2011 a 23/08/2024, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentada contestação com proposta de acordo pela UNIÃO, esta não foi aceita (ids 383713541 e 383713544).
Proferida sentença de improcedência do pedido. Recurso da parte autora sustentando direito ao benefício, alegando que embora figurasse como sócia de empresa, não auferiu rendimentos no período. Argumenta que a mera existência de CNPJ ativo ou participação societária não comprova percepção de renda, sendo necessária prova concreta de rendimentos suficientes para a subsistência. Afirma que as notas fiscais de produtor rural juntadas demonstram apenas vendas esporádicas de suínos, com valores entre R$ 575,00 e R$ 875,00, insuficientes para afastar o direito ao benefício.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução.
É o relatório.
VOTO
Cumpre consignar que não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. O juízo não está obrigado a deferir provas que entende desnecessárias ao deslinde do feito. A alegação de necessidade de reabertura da instrução, desacompanhada de indicação objetiva da prova faltante, não caracteriza cerceamento de defesa. No mérito, não assiste razão à recorrente. A r. sentença analisou os pedidos formulados no seguinte sentido: “Trata-se de ação em que a autora pede a liberação de parcelas de seguro-desemprego, indeferido por percepção de renda própria, bem como indenização por danos morais no valor de .
