PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003776-77.2024.4.03.6331 Central de Conciliação de Araçatuba
AUTOR: LUZINETE BOTEGA Advogado do(a)
AUTOR: MICHELLE VALQUIRIA ROSSETO PAVON - SP363732 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Luzinete Botega, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação da ré à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais. Em audiência de conciliação, a ré ofereceu proposta de transação, que foi aceita pela autora (Id. 349429973). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia por intermédio da autocomposição dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. A ré deverá fazer o pagamento no prazo e forma entabulados e comprová-lo nos autos. Ultimado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal