PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003778-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE E PACIENTE: EDILSON FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE: MAXCILIO BEZERRA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON FERREIRA DA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, objetivando a dispensa da fiança arbitrada, nos autos do auto de prisão em flagrante nº 5000257-14.2024.4.03.6002.
Extrai-se dos documentos que instruíram a presente impetração que na data de 17/02/2024, o paciente foi preso em flagrante delito pela, em tese, prática do crime o artigo 334-A do Código Penal Brasileiro, por transportar cigarros de origem estrangeira - aproximadamente 800 (oitocentas) caixas, ou seja, 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarros das marcas R7 e Eight. O Juízo de origem, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, nos termos da fundamentação que ora transcrevo: “A prisão cautelar só pode ser decretada, quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado.
Além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus commissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação, qual seja, o periculum libertatis. O fumus commissi delicti impõe a observação da prova da existência do delito e indício suficiente da autoria (art. 312 CPP). Ou seja, inicialmente já se exige um juízo de certeza de que o crime realmente ocorreu, assim como, ao menos, uma prova semiplena de que se trata de um delito típico, ilícito e culpável.
Nesse segundo aspecto, se faz necessário um prognóstico positivo sobre a autoria delitiva. No caso em comento, não vislumbro a existência de periculum libertatis, uma vez que em que pese a gravidade abstrata do delito, o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência e não há registro de prisões ou inquéritos instaurados em desfavor do custodiado a indicar a reiteração delitiva. Destarte, mister a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, pagamento de fiança, proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação ao Juízo, proibição de mudança de endereço ou telefone sem prévia ciência judicial, proibição de deixar o País e aceitação expressa de ser citado e intimado dos atos do processo por meio de aplicativo de mensagens.
Tais medidas mostram-se necessárias para assegurar o comparecimento do custodiado aos atos do processo, garantir a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, bem como para reduzir o risco de novas infrações. Com relação à fiança, considerando a quantidade de mercadorias apreendidas e o caráter essencialmente econômico dessa espécie de atividade, além das condições econômicas do custodiado, fixo-a no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em observância ao disposto nos artigos 325, inciso II, e 326, ambos do CPP.).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, incisos II e III e 312, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado EDILSON FERREIRA DA SILVA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: Pagamento de FIANÇA no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em observância ao disposto nos artigos 325, inciso II, e 326, ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima exposto.
A guia para pagamento da fiança ora arbitrada deverá ser solicitada à Secretaria do Juízo Federal de Dourados/MS; Não mudar de endereço ou telefone sem prévia ciência ao Juízo; Proibição de deixar o País; Proibição de se ausentar da cidade de seu domicílio por mais de 15 (quinze dias) sem comunicação a este Juízo; ” Em suas razões o impetrante sustenta que não houve qualquer violência ou ameaça no momento do fragrante, tendo a ação policial ocorrido de maneira pacífica e sem qualquer dificuldade, que o paciente não ostenta qualquer conduta preteria que o desabone, possui atividade lícita e uma filha menor.
Destaca, ainda, que não obstante os ganhos mensais do paciente sejam variáveis, haja vista ser autônomo, é o único provedor de sua família e não tem condições de arcar com o valor da fiança arbitrado. Assim, requer o deferimento do pedido liminar, para que seja concedida ao paciente a liberdade provisória sem fiança, ainda que mantidas as demais medidas cautelares. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido. Não obstante as assertivas acerca da ausência de condições financeiras do paciente, nenhum elemento foi apresentado a fim de demonstrar sua real situação econômica, que ao ser interrogado pela autoridade policial declarou ter renda média mensal de R$7.000,00. Por outro lado, é importante destacar que a prisão preventiva é medida excepcional, justificando-se apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na espécie, conforme consignado pelo juízo singular, a concessão da liberdade provisória se impõe. Assim, configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar tão somente em razão da falta do recolhimento da fiança. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, não estão presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva, caso demonstrada sua necessidade (grifei). (STJ. HC 251875.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Sexta Turma. DJe 24/04/2013) PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)5. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio.
6. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal.
7. Trata-se de réu juridicamente pobre e imputação de falso testemunho, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal (grifei). (STJ. HC 231723. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. DJe 29/10/2012) Ressalte-se que o valor da fiança não deve ser arbitrado de forma a inviabilizar ao réu a fruição do benefício.
Assim, levando em consideração os fundamentos que respaldaram o deferimento da liberdade provisória e as condições pessoais do paciente que declarou ser pai de uma filha menor, profissional autônomo e ter renda mensal variável, conforme consignado pelo magistrado a quo no ato ora impugnado, revela-se razoável e proporcional a dispensa da fiança, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares impostas na origem.
Ressalte-se que caso as medidas cautelares diversas não se mostrem suficientes e em caso de prejuízo à investigação criminal, poderá ser decretada a prisão preventiva, baseada na conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para dispensar o pagamento da fiança, sujeitando o paciente às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, mantidas as demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo impetrado. Comunique-se o juízo de origem. Após, ao MPF. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.