PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003779-97.2025.4.03.6201 AUTOR: MAIKON DA SILVA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE VILLAGRA AGUILERA - MS18477 REU: GLEYCE MARI BENATTI FLORENTIM MACHADO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I- Trata-se de ação proposta por MAIKON DA SILVA MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de GLEYCE MARI BENATTI FLORENTIM MACHADO, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Determinado que o autor regularizasse a representação processual e acostasse aos autos cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 815011-52.2025.8.12.0001 (ID. 555737897).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 Questões prévias Incompetência do Juizado Especial Federal Conforme o art. 109, I, da Constituição, à Justiça Federal compete somente processar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de ré. Assim, não há fundamento jurídico para que este Juizado Especial Federal prorrogue sua competência quanto à GLEYCE MARI BENATTI FLORENTIM MACHADO, uma vez que o pedido formulado em face dessa ré pode ser analisado separadamente.
Desse modo, ausentes as hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, conexão, continência ou, ainda, de risco de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese de julgamento separado, o feito deve ser desmembrado, a fim de que a pretensão contra a mencionada ré seja julgada pela Justiça Estadual.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda contra GLEYCE MARI BENATTI FLORENTIM MACHADO. Proceda, a secretaria, ao desmembramento do feito e à remessa à Justiça Estadual desta capital, com exclusão da referida pessoa física do polo passivo, mantendo apenas a CEF como ré. Inexistência de Responsabilidade da CEF Rejeito esta arguição. A análise da responsabilidade do banco confunde-se com o mérito, devendo ser com ele apreciada.
II. 2 Mérito O autor sustenta que foi casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a segunda ré e que, decretado o divórcio, foram partilhados bens existentes à época. Esclarece que, por determinação judicial, coube-lhe a propriedade exclusiva e a posse do apartamento localizado no Condomínio Residencial Castello Di Udine. Ocorre que, vindo a negociar a compra e venda do referido imóvel, a negociação foi travado pelo banco réu, por exigência da assinatura da ex-cônjuge.
Esta, por sua vez, recusou-se a assinar qualquer documento. Desse modo, informa que a expedição de novo documento que suprisse a ausência de assinatura somente foi atendida após o ajuizamento de ação (processo nº 815011-52.2025.8.12.0001). Assim, entende que as condutas das rés criaram obstáculos ao exercício de seu direito de propriedade, motivo pelo qual requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A CEF afirmou que os atos narrados não evidenciam qualquer violação a direito da personalidade que justifique a reparação por dano moral. Assegurou que sua atuação limitou-se ao estrito cumprimento do contrato de financiamento e da legislação aplicável. Afirmou que o desconforto descrito decorreu da resistência injustificada da ex-cônjuge do autor em colaborar com a venda do imóvel, fato alheio à atuação da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.
Ante a ausência de ato ilícito e de prejuízo moral significativo, afastou o pleito de danos morais. Acerca dos danos materiais para o reembolso dos serviços advocatícios, aduziu que o patrocínio técnico não constitui evento excepcional que enseje ressarcimento. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através do nexo de causalidade, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
Tal responsabilidade, então, somente poderá ser excluída/afastada quando houver ausência desse nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. In casu, o Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia acordado em 30/04/2020 (ID. 362280645), no qual Maikon da Silva Machado e Gleyce Mari Benatti Florentim constam como adquirentes e devedores fiduciantes, demonstra que o imóvel objeto destes autos foi adquirido mediante a constituição de alienação fiduciária, no âmbito de Sistema Financeiro de Habitação- SFH.
Ademais, o documento de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (ID. 362280649) deixa claro que em 10/03/2025 houve a averbação do divórcio, por meio de decisão judicial, bem como de que “os direitos do imóvel passaram a pertencer integralmente a MAIKON DA SILVA MACHADO”. Ainda, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID. 362280647), acordado entre o autor e João Victor Teodoro Mendes demonstra que o acordo foi celebrado em 26/12/2024.
A CEF, por sua vez, trouxe aos autos, dentre outros documentos, Planilha Evolutiva de Financiamento (ID. 374680903), evidenciando a existência de saldo devedor. Danos morais No caso em apreço, o autor sustenta que o empecilho colocado pela CEF na concretização do contrato de compra e venda ocorreu por mera liberalidade, atingindo sua honra e imagem, visto que se viu impedido de exercer seu direito sobre o imóvel em questão.
Dito isso, sem razão o autor. A Lei nº 8.004/1990, ao dispor sobre a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, prevê em seu art. 1º, parágrafo único, que a formalização de venda relativa a imóvel financiando através do SFH se dará em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financeira. Logo, uma vez que, como visto acima, Maikon da Silva Machado e Gleyce Mari Benatti Florentim constam como adquirentes e devedores fiduciantes no contrato de financiamento, é certo que a compra e venda implicaria em transferência do financiamento, motivo pelo qual a CEF, enquanto credora fiduciária e detentora da propriedade resolúvel do imóvel, conforme art. 22, da Lei nº 9.514/97, agiu no pleno exercício de seu direito ao exigir a assinatura de Gleyce, e não por liberalidade, como apontado pelo autor.
Somado a isso, embora o autor argumente que, homologado o divórcio, foi determinado que os direitos sobre imóvel lhe cabiam com exclusividade, ficando responsável por todos os ônus e encargos, inclusive pelo pagamento do restante do financiamento junto à CEF, deve-se observar que o dispositivo consignou expressamente que “As partes estão em pleno acordo e cientes que a transferência do financiamento para o nome do exclusivo do requerente depende de questões administrativas junto ao agente financeiro (...)” (ID. 374192176, pág.2).
Com isso, é de se concluir que a existência de eventuais pendências administrativas impediria a transferência do financiamento para o nome exclusivo do autor e, consequentemente, a compra e venda acordado com João Victor Teodoro Mendes, o que confirma que a exigência da CEF foi legítima. Neste ponto, rememore-se também que o banco não figurou no polo passivo do processo de divórcio, mesmo sendo parte interessada.
Por outro lado, de rigor observar que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de ofensa a seus direitos personalíssimos, limitando-se a afirmá-la. Desse modo, tenho que a situação narrada se trata de mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, não ensejando a reparação por danos morais. Danos materiais O autor alega que são cabíveis danos materiais nas hipóteses de contratação de advogado particular para fins de ingresso de ação judicial.
No entanto, o entendimento do STJ é pacífico quanto ao fato de que o custo decorrente da contratação de advogado não constitui, por si só, danos materiais passíveis de indenização, não se confundindo honorários contratuais com honorários sucumbenciais. É o que se percebe a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO QUANDO JÁ HOUVER
DECISÃO
ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não constituem, por si sós, danos materiais passíveis de indenização, sendo incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos honorários contratuais, que não se confundem com os honorários de sucumbência. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. As matérias de ordem pública, como o valor da causa, embora cognoscíveis de ofício, sujeitam-se à preclusão pro judicato. Havendo decisão anterior que define o valor da causa, não impugnada pela parte interessada por meio do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao Tribunal reapreciar a questão de ofício em momento posterior, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC.
4. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é, em regra, inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.130.543/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ausente, pois, a comprovação de conduta ilícita por parte da CEF e de lesão moral da parte autora, o pleito é improcedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: III.1 Declarada a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda em face de GLEYCE MARI BENATTI FLORENTIM MACHADO, determino o desmembramento do feito e sua remessa à Justiça Estadual desta capital; III.2 JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO OFÍCIO À JUSTIÇA ESTADUAL DESTA COMARCA.