PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003780-83.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CASA VERDE - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SPROESSER NOVAS - SP314176-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003780-83.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CASA VERDE - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SPROESSER NOVAS - SP314176-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Casa Verde - Materiais para Construção Ltda. em face da r. sentença p, integrada pelo r. decisum de ID. 151285685, que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada com vistas ao reconhecimento do direito liquido e certo da impetrante ao crédito do PIS/COFINS sobre suas despesas relativas aos valores de frota própria, assim entendidos os gastos com combustíveis, lubrificantes, pedágios e manutenções que realiza periodicamente de forma preventiva ou corretiva, bem como do direito à compensação das importâncias recolhidas a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Apela a parte impetrante, pugnando pela reforma do r. decisum. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte. O Ministério Público em seu parecer opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003780-83.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CASA VERDE - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SPROESSER NOVAS - SP314176-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O
C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.221.170/PR, definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.
4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (grifos nossos) (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1221170/P, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018) Ainda no referido julgado, a Exma. Ministra REGINA HELENA COSTA, em seu r. voto-vista, teceu importantes considerações acerca dos critérios da essencialidade e da relevância indicados como balizadores da definição de insumo, como se observa do trecho a seguir transcrito: Demarcadas tais premissas, tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. (grifos originais) Considerando-se as premissas fixadas pelo precedente daquela E.
Corte Superior, não se antevê, em princípio, que despesas com marketing e publicidade apresente-se como elemento essencial e/ou relevante para a atividade comercial da apelante, de forma a ser caracterizada como insumo, para fins de apropriação de créditos não cumulativos do PIS e da COFINS. In casu, a apelante é pessoa jurídica de direito privado e pela natureza de suas operações, armazena todas as mercadorias que adquire para revenda em uma central de distribuição (CD); após, tais (mercadorias) (i) na medida da necessidade de reposição junto as lojas e (ii) necessidade de entregar as respectivas mercadorias vendidas aos clientes - em razão do tamanho, volume e peso - são transportadas em caminhões/veículos próprios, integrantes de seu ativo não circulante – imobilizado.
A impetrante opta pelo uso de frota própria, com as despesas que lhe são inerentes, porque entende que isso lhe seja mais econômico, e não porque seja essencial para a atividade produtiva. Com efeito, as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção dos veículos da frota da impetrante não se configuram insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do seu objeto social (representação comercial e comércio de mercadorias), já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento.
Nesse sentido se encontra o seguinte precedente desta E. Corte: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APURAR CRÉDITOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COMÉRCIO DE MERCADORIAS. TEMAS 779 E 780 DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS NO CASO CONCRETO.
1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.
2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.
4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto pelas instâncias ordinárias.
6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
7. Na hipótese vertente, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, a impetrante exerce a atividade econômica principal de representante comercial e agente do comércio de mercadorias em geral. Consta, outrossim, como atividades secundárias o comércio atacadista de diversos produtos.
8. Embora os itens por ela mencionados em sua exordial possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa. Por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos.
9. Com efeito, as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção dos veículos da frota da impetrante não se configuram insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do seu objeto social (representação comercial e comércio de mercadorias), já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento.
Precedentes da 3ª Turma do TRF3.
10. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020511-10.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/09/2024, Intimação via sistema DATA: 11/09/2024) Assim, de rigor a mantença da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CUSTOS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA. TEMAS 779 E 780 DO STJ. ESSENCIAIS. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (temas 779 e 780): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
2. In casu, a apelante é pessoa jurídica de direito privado e pela natureza de suas operações, armazena todas as mercadorias que adquire para revenda em uma central de distribuição (CD); após, tais (mercadorias) (i) na medida da necessidade de reposição junto as lojas e (ii) necessidade de entregar as respectivas mercadorias vendidas aos clientes - em razão do tamanho, volume e peso - são transportadas em caminhões/veículos próprios, integrantes de seu ativo não circulante – imobilizado.
A impetrante opta pelo uso de frota própria, com as despesas que lhe são inerentes, porque entende que isso lhe seja mais econômico, e não porque seja essencial para a atividade produtiva. 3.Com efeito, as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção dos veículos da frota da impetrante não se configuram insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do seu objeto social (representação comercial e comércio de mercadorias), já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento.
4. Consoante jurisprudência firmada nessa Corte, entendimento em sentido contrário, implicaria o reconhecimento de qualquer despesa como insumo, uma vez que, em maior ou menor extensão, poderia contribuir para melhorar os resultados empresariais do contribuinte, o que destoa de precedente vinculativo proferido pelo STJ.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL