PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-02.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IRACI BACHIEGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO - GO43045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO
DESPACHO
Vistos em inspeção. Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e tramitação prioritária.
Anotem-se. Trata-se de demanda proposta por Iraci Bachiega da Silva, qualificada nos autos, em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão (AAPB) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus e os condene à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e à compensação de danos morais estimados em R$ 10 mil.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). As peças de resistência deverão se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de os réus arguirem preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntarem documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.