PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-43.2025.4.03.6306 AUTOR: GILVAN DE JESUS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de Felisarda Alves de Souza Santos, ocorrido em 24/06/2024. A parte autora o autor alega ter convivido em união estável com a falecida desde 1981, no entanto, o INSS indeferiu seu pedido sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de dependente, a despeito de ter apresentado provas materiais suficientes.
Processo administrativo NB 221.200.185-6 – DER 06/08/2024 (ID 367475642 e ID 367475644). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. A concessão do benefício de pensão por morte exige prova de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário (art. 74 da Lei nº 8.213/91). Nos termos da jurisprudência pacífica do STF e da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável à concessão do benefício é aquela vigente na data do óbito: Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." No caso, encontram-se provados documentalmente o óbito da instituidora, ocorrido em 24/06/2024, conforme certidão de óbito trazida aos autos (ID 367475642, fls. 8), e sua qualidade de segurada, uma vez que, ao tempo do óbito, era beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 367475642, fls. 26, Seq. 13).
O INSS não reconheceu união estável por período superior a 2 (dois) anos. Assim, resta controverso o requisito legal da qualidade de companheiro da parte autora por período superior a dois anos. A Medida Provisória nº 664/2014 exigia prova de casamento ou união estável por mais de dois anos para concessão de pensão por morte. Tal disposição, entretanto, não prevaleceu na Lei nº 13.135/2015, que estabeleceu o prazo de dois anos de casamento ou união estável, assim como a prova de dezoito contribuições pelo instituidor, apenas como condição para pagamento do benefício por prazos superiores a quatro meses, conforme consta das alíneas "a" e "b" do inciso V do § 2º do da , incluído pela .
Todavia, a lei nº 13.846/2019, fruto da conversão da MP 871/2019, passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, ocorrido o óbito em 24/06/2024, é cabível a exigência de início de prova material da relação familiar. Como início de prova material da existência de convivência marital entre a autora e o instituidor do benefício, verifico que constam os seguintes documentos juntados no procedimento administrativo: - Certidão de óbito, constando o endereço da instituidora na rua Ribeirão Branco, 162, Vila Anunciata, Carapicuíba/SP (ID 367475642, fls. 8); - CNH filho em comum Leonardo de Souza Lima (ID 367475642, fls. 6); - CNH filho em comum Leanderson de Souza Lima (ID 367475642, fls. 7); - Certidão de nascimento filho em comum Leanderson de Souza Lima, nascido em 08/11/1981 (ID 367475642, fls. 16); - Certidão de nascimento filho em comum Leonardo de Souza Lima, nascido em 30/03/1989 (ID 367475642, fls. 17); - Comprovantes de endereço no nome da falecida, na Rua Ribeirão Branco, 162, Vila Anunciata, Carapicuíba/SP, datados de 05/2020, 05/2024 e 08/2024 (ID 367475642, fls. 18/19 e ID 367475644, fls. 12); - Comprovante de endereço no nome da falecida, na Rua Ribeirão Branco, 19 A, Jd.
Ana Estela, Carapicuíba/SP, datado de 08/1998 (ID 367475642, fls. 20); - Comprovante de endereço em nome do autor, na Rua Ribeirão Branco, 162, Jd. Ana Estela, Carapicuíba/SP, datado de 08/2024 (ID 367475642, fls. 21); - Comprovante de endereço em nome do autor, na Rua Ribeirão Branco, 19, Carapicuíba/SP de 01/2022 e 04/2024 (ID 367475642, fls. 22 e ID 367475644, fls. 14); - Fotos (ID 367475644, fls. 15/19).
Assim, havendo início de prova material, é possível a valoração da prova oral. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (ID 575145301 e anexos). A testemunha Maria de Lourdes Duarte Cardoso declarou que o casal há mais de 38 anos. Conheceu a instituidora no trabalho, pois trabalhram juntos e disse que a instituidora lá dizia que o autor era seu marido. Afirmou que o casal teve dois filhos.
A testemunha afirmou que mora na “Ribeirão Branco” e disse que desde quando conheceu a falecida, ela também morava lá. Relatou que a falecida viveu com o autor até vir a óbito. A testemunha tinha conhecimento do casamento anterior da falecida, mas não soube informar sobre o filho Leanderson, se era fruto do casamento anterior da falecida, tampouco tinha conhecido do recebimento de pensão por morte pela instituidora em razão do relacionamento anterior.
Disse que não compareceu ao velório e ao enterro. A testemunha Maria Carmelita Miranda declarou que conhece o casal há cerca de 30 anos, pois moram na mesma rua. A testemunha mora nesse local desde 1975. Não soube informar quando o casal se mudou para lá, mas desde quando os conheceu, afirmou que moravam na mesma casa e se apresentavam como um casal. Tiveram dois filhos. Viveram juntos até o óbito da instituidora.
Nunca se separaram. Quando a instituidora faleceu, a testemunha foi visitá-la, mas a morte aconteceu no hospital. Não foi ao velório. Não soube que a falecida teve um casamento anterior. Neste contexto probatório, vê-se que a prova oral produzida corroborou o início de prova material juntado aos autos, comprovando a existência da união estável entre a autora e o instituidor por mais de 30 anos. Assim, restou comprovado que a parte autora conviveu maritalmente com o falecido por mais de dois anos imediatamente anteriores ao óbito, mantendo com ele uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.
Os argumentos lançados pelo INSS em sua petição (ID 575136175) não se sustentam. O argumento central da autarquia se baseia na fraude previdenciária cometida pela falecida, que, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 8.213/91, manteve o recebimento de uma pensão por morte enquanto constituía nova união estável com o autor. Contudo, a fraude da instituidora não impede o direito do autor. São relações jurídicas autônomas: a irregularidade praticada pela falecida não contamina o direito de terceiro de boa-fé, que comprova sua dependência fática na data do óbito.
O fato tampouco torna a união clandestina. A publicidade da união estável, requisito do art. 1.723 do Código Civil, refere-se à notoriedade social, não à comunicação formal ao Estado. Ocultar a relação da Previdência para manter um benefício não desnatura sua existência pública, que foi categoricamente comprovada pela prova oral. Assim, o direito do autor prevalece, com amparo no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 No mais, verifica-se que foram vertidas, pelo falecido, mais de 18 contribuições (ID 367475642, fls. 26).
A parte autora detém a qualidade de dependente presumida do segurado falecido, o que a dispensa da prova da efetiva dependência econômica, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, nos termos do tema 226 da TNU, a dependência econômica do cônjuge, em atenção à presunção disposta no §4° do mesmo dispositivo legal, é absoluta. O benefício de pensão por morte devido a parte autora é vitalício, visto que ela possuía mais de 45 anos de idade ao tempo do óbito (ID 367475619), nos termos do art. 77, §2°, inciso V, "c", item 6 da Lei 8.213/91.
No que se refere a data do início do benefício (DIB), tem-se que o óbito da instituidora ocorreu em 24/06/2024 e o benefício foi requerido administrativamente em 06/08/2024 (DER), dentro, portanto, dos prazos do artigo 74 da Lei 8213/91, pelo que o termo inicial (DIB) é na data do óbito.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido de pensão por morte vitalícia, com data de início do benefício (DIB) em 24/06/2024 (data do óbito), com RMI calculada nos termos da EC 103/2019. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal - o qual, a partir da edição de 2026, já foi devidamente atualizado com as inovações trazidas pela EC 136/2025 - , e quitadas mediante RPV ou precatório, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência ou recebidos a título de benefício inacumulável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN DE JESUS LIMA
Advogado
IZABEL RUBIO LAHERA (OAB 300795/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-43.2025.4.03.6306 AUTOR: GILVAN DE JESUS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.° 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.° 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3." Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.° do Provimento CJF3R n.° 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada intimação do INSS, nos termos do Ofício n.° 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN DE JESUS LIMA
Advogado
IZABEL RUBIO LAHERA (OAB 300795/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-43.2025.4.03.6306 AUTOR: GILVAN DE JESUS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição protocolada em 20/03/2026 (ID 565002959): defiro a participação por videoconferência da Procuradoria do INSS. O link da audiência será encaminhado ao e-mail informado até 1 (um) dia antes da solenidade. Int. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN DE JESUS LIMA
Advogado
IZABEL RUBIO LAHERA (OAB 300795/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-43.2025.4.03.6306 AUTOR: GILVAN DE JESUS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência presencial de instrução e julgamento, nas dependências deste Juizado Especial Federal (localizado na Rua Avelino Lopes, nº 281, Centro, Osasco/SP - CEP 06090-035), para o dia 07 de abril de 2026, às 15h15, de acordo com a Resolução CNJ 354/2020, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizada a oitiva de testemunhas.
Depositem as partes o rol de testemunhas, precisando-lhes os nomes, profissão, estado civil, número do RG e do CPF, residência e o local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, justificando a autora eventual necessidade de expedição de mandado para tal fim, nos termos do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de participação da parte autora à audiência deverá ser previamente justificada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cumpra-se. Int.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN DE JESUS LIMA
Advogado
IZABEL RUBIO LAHERA (OAB 300795/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-43.2025.4.03.6306 AUTOR: GILVAN DE JESUS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 30 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN DE JESUS LIMA
Advogado
IZABEL RUBIO LAHERA (OAB 300795/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-43.2025.4.03.6306 AUTOR: GILVAN DE JESUS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução n.º 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução. - Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n.º 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. - O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução n.º 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos. - Intimem-se.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILVAN DE JESUS LIMA
Advogado
IZABEL RUBIO LAHERA (OAB 300795/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-43.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GILVAN DE JESUS LIMA Advogado do(a) AUTOR: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 1 de julho de 2025.
INTIME-SE
intime-se
OSASCO, 6 de agosto de 2025. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal