PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-70.2022.4.03.6331 AUTOR: NAIR PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por NAIR PEREIRA NOGUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. 2.1. Questões prévias O INSS reconheceu a pretensão da parte autora quanto aos períodos de 01/07/1975 a 16/01/1976, 18/02/1976 a 18/05/1976 e 04/01/1977 a 15/03/1980, que estavam registrados apenas na CTPS, conforme demonstra a petição de id. 556993530.
Noutro giro, incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários-mínimos.
Por fim, afasto a alegação de prescrição, pois não decorreu período superior a 5 anos entre o pedido administrativo, em 05/05/2020, e o ajuizamento da ação. 2.2. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
O período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, é de 180 meses, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo. Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ O 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento. Na redação original, o art. 19 do do Decreto n. 3.048/99 estabelecia que a “anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Sobre o tema, cabe citar o entendimento sumulado no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Registra-se, ainda, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.3. Do caso concreto A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER em 05/05/2020, sob o fundamento de que, desde essa época, já implementava os requisitos pertinentes.
Verifico, a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu em 31/01/1957 (id. 254429023), tendo, portanto, implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana em 31/01/2017. Em relação aos pontos controvertidos nesta demanda, o INSS reconheceu a pretensão da parte autora referente ao reconhecimento de tempo comum dos períodos de 01/07/1975 a 16/01/1976, 18/02/1976 a 18/05/1976 e 04/01/1977 a 15/03/1980, conforme exposto anteriormente.
Passo a analisar os demais períodos pleiteados em tópicos a seguir. 2.3.1. Período de 27/03/1980 a 27/05/1980 Relativamente ao requerimento de computo do tempo de contribuição e carência do recebimento do benefício auxílio-doença no período de 27/03/1980 a 27/05/1980, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com período contributivo, será considerado como tempo de serviço, in verbis: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” O dispositivo acima transcrito é claro ao autorizar o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade tão somente como tempo de serviço, e não como carência. No entanto, o Plenário do STF julgou o mérito do Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), e fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. (ressaltei) Portanto, o período em referência deve ser computado como carência e tempo de contribuição, pois, conforme se observa do CNIS, o tempo em benefício referido está intercalado entre atividade laborativa e o recolhimento de contribuições previdenciárias. 2.3.2.
Períodos de 01/01/2010 a 28/02/2010 e 01/04/2020 a 30/04/2020 (segurada facultativa) A contribuição relativa à competência de 4/2020, como segurada facultativa, foi regularmente recolhida, considerando o salário-mínimo da época (R$ 1.045,00), conforme comprovado nos autos (id. 254429532, pág. 7), não havendo mácula que a desqualifique para compor o tempo de contribuição e a carência do benefício da autora.
Assim, o período citado deve ser regularmente computado como carência e tempo de contribuição. Por outro lado, à época do requerimento administrativo, com DER em 05/05/2020, as competências de 1/2010 e 2/2010 indicavam o recolhimento sobre valor inferior ao salário-mínimo da época, que passou a corresponder a R$ 510,00 a partir de janeiro de 2010 (id. 254429532, pág. 4). Conforme o artigo 30, II, da Lei 8.212/1991, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
Por sua vez, o limite mínimo do salário de contribuição deve corresponder ao salário-mínimo (artigo 28, § 3.º, da Lei 8.212/1991). A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi exarada em 21/05/2020 (id. 254429524, págs. 45/46), tendo a autora ingressado com procedimento próprio de cálculo para complementar o pagamento das referidas competências em duas oportunidades, em 01/09/2021 e em 18/02/2022 (id. 556993531 e id. 556993532).
Todavia, no primeiro requerimento, embora expedida a guia para complementação, não houve o pagamento pela parte autora, o que só ocorreu em 22/02/2022, após o segundo pedido administrativo (id. 254429513, pág. 10). Nesse cenário, somente a partir do efetivo pagamento, em 22/02/2022, o período de 01/01/2010 a 28/02/2010 poderia ser computado como carência e tempo de contribuição, conforme realizado pelo INSS no segundo requerimento administrativo da parte autora postulado em 28/05/2024 (id. 368067491). 2.4.
Do cálculo do tempo de contribuição e carência A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrados em sua CTPS e no CNIS, com o cômputo dos períodos reconhecidos nesta sentença, totaliza 14 anos e 10 meses, na DER em 05/05/2020, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade nessa data (conforme planilha anexa). No entanto, na data de 31/03/2021, a autora contava 15 anos de tempo de contribuição e 182 meses de carência, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (conforme planilha anexa). 2.5.
Da data de início do benefício Fixo o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação, em 12/08/2024, uma vez que os requisitos foram preenchidos após a data da decisão administrativa (21/05/2020).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento do pedido pelo INSS, o pleito relativo ao tempo comum dos períodos de 01/07/1975 a 16/01/1976, 18/02/1976 a 18/05/1976 e 04/01/1977 a 15/03/1980, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo de contribuição e carência, os seguintes períodos, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários: 27/03/1980 a 27/05/1980 e 01/04/2020 a 30/04/2020. b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada na data da citação (12/08/2024), nos termos da fundamentação.
Antes da implantação do benefício, a parte autora deverá ser intimada para optar entre o benefício judicial ora concedido e o benefício administrativo que passou a receber em 28/05/2024 (id. 368067491). CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (12/08/2024) e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS. Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento.
Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios previdenciários deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, ao passo que os benefícios assistenciais deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. Em ambos os casos, os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o INPC ou o IPCA, conforme o caso, até a expedição da requisição de pagamento.
Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto