PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003782-55.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIZ CARLOS MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON LUCIO DA SILVA - SP390175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual a parte autora (Luiz Carlos Miguel), devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo rural e conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 Da Reforma da Previdência A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a par de reconhecer o direito adquirido para aqueles que completaram os requisitos para a jubilação até a data de 12/11/2019, estabeleceu cinco regras de trânsição para os que irão se aposentar a partir de 13/11/2019. Além disso, estabeleceu que o tempo especial não mais será passível de conversão em tempo comum a partir de 13/11/2019, mantendo-se a possibilidade de conversão do tempo anterior a esta data.
Conforme a EC nº 103/2019, as Regras de Transição consistem em cinco opções (sendo duas aplicáveis também a servidores públicos federais. 1ª Opção – Sistema de pontos – INSS e servidores públicos (Art. 15 da PEC) O segurado deve alcançar uma pontuação que resulta da soma da idade mais o tempo de contribuição. Para ter direito a esta regra de transição, o tempo mínimo de contribuição do homem deve ser 35 anos e o da mulher 30 anos.
A pontuação começa em 96 pontos para homem, em 2019, e em 86 pontos para mulheres em 2019, e vai subindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano, até atingir o limite de 105 pontos para homem (logo, em 1º janeiro 2028) e 100 pontos para mulheres (Logo, em 2033). A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 2ª Opção – Tempo de Contribuição e Idade Mínima – INSS (Art. 16 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo meio ponto a cada ano.
Em doze anos acaba a transição para mulheres e em 8 para homens. O tempo mínimo de contribuição deve ser 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Em 2019 - 61 anos o homem e 56 anos a mulher; Em 2020 – 61anos e 6 meses o homem e 56 anos e 6 meses a mulher; Em 2021 - 62 anos o homem e 57 anos a mulher; Em 2022 – 62 anos e 6 meses o homem e 57 anos e 6 meses a mulher; Em 2023 - 63 anos o homem e 58 anos a mulher; Em 2024 – 63 anos e 6 meses o homem e 58 anos e 6 meses a mulher; Em 2025 - 64 anos o homem e 59 anos a mulher; Em 2026 – 64 anos e 6 meses o homem e 59 anos e 6 meses a mulher; Em 2027 - 65 anos o homem e 60 anos a mulher; Em 2028 – 60 anos e 6 meses a mulher Em 2029 – 61 anos a mulher; Em 2030 - 61 anos e 6 meses a mulher Em 2031 – 62 anos a mulher.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 3ª Opção – Pedágio de 50% para quem falta apenas dois anos de contribuição para aposentar - INSS (Art. 17 da PEC) Esta opção só se aplica para aqueles segurados que estão há apenas dois anos de contribuição para cumprir o requisito contributivo para a aposentadoria.
No momento da promulgação da PEC, para aqueles segurados para os quais falta apenas dois anos de contribuição para se aposentar, o homem deverá verificar quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 50% de contribuição.
O benefício concedido nesta regra de transição terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações (Logo, será utilizado 100% dos salários de contribuição e não 80%) calculadas na forma da lei, multiplicado pelo fator previdenciário. Nesta opção será obrigatoriamente aplicado o fator previdenciário. Logo, esta regra de transição confere ulteratividade ao fator previdenciário.
O cálculo do fator deverá observar o disposto nos §§ 7 a 9º do art. 29, da Lei 8.213/91. 4ª Opção – Por Idade Mínima – INSS (Art. 18 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 60 anos para mulheres e já com 65 anos para homens. Além disso, é preciso pelo menos 15 anos de contribuição para ambos. A partir de 2020 a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de 6 meses, até chegar a 62 anos em 2023.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos para ambos os sexos. 5ª Opção – Pedágio de 100% – INSS e servidores públicos (Art. 20 da PEC) Esta opção mantém uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, mas conjugada com idade mínima.
No momento da promulgação da PEC, o homem deverá verificar quantos anos de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 100% de contribuição. Para ter direito a esta regra de transição, o segurado deve, além de cumprir o pedágio de 100%, ter 60 anos de idade, o homem, e 57 anos de idade, a mulher, no momento da aposentadoria.
A RMI nesta regra de transição NÃO será obtida pelo padrão geral (de 60 % + 2% para cada ano extra de contribuição), mas na forma da lei. Logo, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, desde julho de 1994 ou todo período contributivo (se o início da contribuição for posterior a tal data – julho de 1994). Fixadas as premissas acima, passo a analisar o cumprimento das condições no caso vertente. 2.2 Do Tempo Especial Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Do Tempo de Prefeitura A parte autora juntou o PPP de Id 254439791 (e que também se encontra no processo administrativo), com informação de exercício de operador de máquinas pesadas, com exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Ocorre que conforme exposto em decisão saneadora, a menção a técnica da dosimetria não permite reconhecimento da especialidade. De fato, a partir de 19/11/2003 é preciso que a medição ao ruído seja feita com base na técnica de normalização prevista na NHO-01.
Excepcionalmente, o PPP que mencione a NR-15 poderá ser aceito como prova de exposição a ruído normalizado, mas outras referências não podem ser aceitas. Confira-se a redação atual do Tema 174 da TNU: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Sobre o tema, confira-se a nova redação do Tema 317 (decisão de 18/09/2025) da TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Apesar de ter sido dado oportunidade para a parte autora substituir o PPP ou trazer aos autos os LTCATs que o embasaram, a parte autora não conseguiu cumprir a diligência. Assim, por analogia ao decidido no Tema 629 do STJ, entendo que o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, de forma a permitir que a parte autora diligencie em busca da substituição do PPP ou apresentação do LTCAT. Confira-se: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Em síntese, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação a este período especial e ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, permitindo a renovação do pedido, na via administrativa ou judicial, oportunamente. 2.3 Do Tempo Rural Em matéria de tempo de serviço a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar.
Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC (em seu art. 131), a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada. Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, Parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade rural, no período declinado na inicial, em regime de economia familiar.
É bom que se registre que para o reconhecimento de tempo rural anterior a Lei 8.213/91, não há a necessidade de recolhimento de contribuições. Com efeito, provado o exercício de atividade rural anterior a 1991, na condição de empregado rural ou em regime de economia familiar, tem o segurado o direito à contagem de referido tempo para fins previdenciários sem verter contribuições. Da mesma forma, se o segurado comprovar o exercício de atividade urbana, ainda que sem anotação em CTPS, o ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputado ao empregador e não ao segurado.
Em síntese, como o dever de recolhimento é do empregador, não pode o segurado ser prejudicado pelo não recolhimento das contribuições devidas à época própria. Feitas estas considerações, passo, então, à análise das provas trazidas aos autos. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural, na condição de segurado trabalhador rural, em regime de economia familiar. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito do pai, relativa ao ano de 1993, na qual consta sua profissão como lavrador (Id 254439860 – fls. 01); b) histórico escolar de escola rural, relativa ao ano 1976/1980 (Id 254439860 – fls. 02/13).
Depreende-se da prova documental que consta dos autos que a parte autora juntou poucos documentos em nome próprio, que comprovassem o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Ademais, nos anos em que pretende provar a atividade, de 1980 a 1987 a parte autora juntou apenas um documento escolar e a CTPS com vínculo em 1987. Pois bem. Não foi juntada nenhuma nota de venda de produção do período em que alega ter trabalhado (dado que afirma trabalhar como boia-fria), nem outros documentos de fácil obtenção, como comprovantes de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais em nome dos pais, alistamento eleitoral e militar próprios e etc.
Assim, por analogia ao decidido no Tema 629 do STJ, entendo que o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, de forma a permitir que a parte autora diligencie em busca de prova material de atividade rural de 1981 a 1986. Confira-se: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Em síntese, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação a este período e ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, permitindo a renovação do pedido, oportunamente. Apesar da deficiência de prova material apresentada, com base no princípio da boa-fé objetiva, da proteção de confiança e principalmente por razões de economia processual, reconheço o período de 01/01/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1987 a 30/04/1987, como trabalhador rural, na condição de segurado especial. 2.4 Do Pedido de Aposentadoria Tendo em vista que foi reconhecido somente parte do tempo rural, na condição de segurado especial, não é cabível a aposentadoria na data do requerimento administrativo.
Sem prejuízo, conforme exposto nos tópicos anteriores, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, permitindo a renovação, administrativa ou judicial, do pedido, oportunamente.
3. Dispositivo Em face do exposto, em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, de reconhecimento de tempo especial na Prefeitura, e de reconhecimento de tempo rural de 1981 a 1986, Julgo Extinto o Feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c Tema 629 do STJ (por analogia). Reconheço o período de 01/01/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1987 a 30/04/1987, como trabalhador rural, na condição de segurado especial, que deverá ser computado para todos os fins previdenciários, exceto carência e CTC.
Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de maio de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal