Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OSMAR MORAES
- Advogados
- LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003785-05.2025.4.03.6331 AUTOR: OSMAR MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSMAR MORAES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 17/04/2025 (DER). Em emenda à inicial (ID 441798899), o autor informou que, após o ajuizamento da ação, sobreveio o reconhecimento administrativo com a concessão da aposentadoria por idade rural NB 237.643.510-7 em 06/09/2025, com os mesmos documentos do pedido anteriormente protocolado em 17/04/2025.
Sustenta que o autor já fazia jus ao benefício desde 17/04/2025. Requer a retroação da data de início do benefício do NB 237.643.510-7 para a DER de 17/04/2025, o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por idade rural desde 17/04/2025, efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre 17/04/2025 e 05/09/2025. O INSS contestou o feito (ID 556835227). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 577824116).
No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos a 51 da , é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
