Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- LUCIA HELENA CRISTANTE IZAR
- Advogado
- JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 148390/MG)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003785-64.2026.4.03.6106 EMBARGANTE: LUCIA HELENA CRISTANTE IZAR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Defiro, de ofício, a prioridade na tramitação do feito, com fulcro nos artigos 1048, I, do CPC, e 71 da Lei nº 10.741/03. Indefiro, outrossim, o pleito de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, vez que os embargos à execução não têm esse efeito (CPC, art. 919), bem como não estão presentes as situações extraordinárias previstas no parágrafo 1º do referido artigo. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, em se tratando EMBARGOS À EXECUÇÃO, cuidou a lei de prestigiar o acesso ao judiciário gratuita e abrangentemente para qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pedido ou condição financeira (Lei de Custas da Justiça Federal - Lei 9.289/96 – artigo 7º), verbis: Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Por conta disso, não há interesse processual – utilidade – em se conceder ou apreciar de início a gratuidade, vez que não há custas ou despesas do processo a serem pagas. Por ora, em se tratando de ação que a Lei garantiu acesso gratuito, sem custas, o constitucional acesso ao Poder Judiciário (Constituição Federal, artigo 5º LXXIV) não depende da análise das condições do artigo 98 do CPC. Forte nestas razões de decidir, indefiro o pedido de gratuidade, destacando que poderá ser renovado se e quando houver atos onerosos (artigo 98 do CPC, incisos I a
IX) a cargo da parte sem recursos suficientes.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a emenda da inicial, declarando o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do , do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução (nc. II, CPC). Intimem-se.
