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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por TATIANE CRISTINA DE MENDONÇA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A autora alega que, nos dias 24 e 26 de março de 2022, foram realizadas duas transferências via PIX de sua conta poupança (Ag. 1171, conta 000762333059-5) sem sua autorização, totalizando o valor de R$ 19.500,00. Relata que, em 24/03/2022, após dificuldades de acesso ao aplicativo, seguiu orientações de um SMS supostamente enviado pelo banco para desbloquear o dispositivo em um caixa eletrônico.
Posteriormente, identificou um dispositivo desconhecido autorizado em sua conta e a subtração dos valores. Pleiteia a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, a CEF sustenta a inexistência de falha em seus sistemas, afirmando que as transações foram realizadas por dispositivo móvel validado em terminal de autoatendimento com o uso do cartão original e senha pessoal.
Argumenta a culpa exclusiva da vítima, que teria caído em golpe de engenharia social, e a inaplicabilidade de danos morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo a autora rejeitado proposta de acordo de R$ 5.000,00 formulada pela ré. Os autos vieram conclusos para sentença.
2. Fundamentação A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora frente aos sistemas de segurança bancários. A questão central reside na segurança das transações bancárias.
A CEF alega que a utilização de senha e cartão afasta sua responsabilidade. Contudo, a jurisprudência consolidada na Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. No caso concreto, embora a ré afirme que o dispositivo foi validado por meio de cartão e senha, não demonstrou que o sistema de monitoramento de segurança agiu de forma eficaz para bloquear transações que fugiam completamente ao perfil da cliente.
A autora afirma que seu limite para PIX era de R$ 1.500,00 e a transação de R$ 18.700,00 foi autorizada no mesmo dia da suposta validação de um novo dispositivo. Ora, a facilidade com que o sistema permitiu a alteração de limites e a transferência de vultosa quantia em curto espaço de tempo caracteriza falha na prestação do serviço. A propósito, em situação análoga, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu que mesmo que o correntista tenha entregue seus cartões junto com as suas senhas à pessoa estranha, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo meios a fim de dificultar fraudes, de forma que a instituição financeira deve ser responsabilizada quando há movimentação financeira atípica na conta do correntista.
Veja: E M E N T A APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. - Versa o presente recurso sobre pedido de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos materiais e morais, por ter sido o autor vítima do chamado "Golpe do Motoboy". - Inicialmente, ressalta-se a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). - Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". - Nesse sentido, necessário verificar se, no caso em apreço, existiu falha na prestação do serviço em decorrência da fraude perpetrada, bem como se houve culpa exclusiva ou concorrente do consumidor a ensejar a causa de exclusão ou redução do dever de indenizar. - Em relação ao presente caso, anota-se que o
C. STJ já decidiu que "cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto" (REsp n. 970.322/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010.) - No caso em apreço, resta evidente que as movimentações ocorridas nas contas vinculadas à instituição financeira foram completamente atípicas, tendo a instituição financeira se mantido inerte, mesmo com diversas transações de altos valores em um período de 24 horas (totalizando 14 transações em sua conta corrente e 7 operações no cartão de crédito), em curto lapso temporal. - Nesse sentido, tenho que o nexo de causalidade está evidenciado entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do banco, levando-se em conta que o golpe poderia ter sido evitado se a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas e adotado as medidas de segurança necessárias, uma vez que detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora, e estas fogem completamente do seu padrão de consumo. - Frisa-se que, em que pese a parte autora tenha entregue seus cartões junto com as suas senhas à pessoa estranha, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo meios a fim de dificultar fraudes. - Na hipótese dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, o qual foi vítima de golpe, sendo pessoa idosa (78 anos na data dos fatos), hipervulnerável, protegido especialmente pelo regramento do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Assim, pela forma como as operações foram realizadas, não deixa dúvida de que houve defeito na prestação do serviço. - De resto, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. - Ademais, também deve ser afastada a culpa concorrente da vítima.
Alinho-me ao entendimento firmado no REsp 1.995.758/SP no sentido de que, para que seja possível a redução da indenização em face da culpa concorrente da vítima, deve o consumidor assumir e potencializar, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. - Conforme amplamente demonstrado, a parte autora foi vítima de golpe por meio do qual, por falha no dever de segurança da instituição financeira, foi permitido o levantamento de um alto montante de seus recursos.
Dessa forma, é de rigor seja a ré condenada ao pagamento de danos morais, porquanto a conduta evidenciada afetou amplamente a sua esfera extrapatrimonial, superando, e muito, o mero aborrecimento. - Considerando o caso concreto, fixo a indenização em R$ 10.000,00, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Apelação provida. (Tipo Acórdão Número 5008804-45.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50088044520214036100 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 18/03/2024 Data da publicação 20/03/2024 Fonte da publicação DJEN DATA: 20/03/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:) O prejuízo financeiro está comprovado pelos comprovantes de transferência e extratos anexados, totalizando R$ 19.500,00.
Assim, não havendo prova de que a autora realizou pessoalmente ou autorizou voluntariamente as transações, o ressarcimento é de rigor. O dano moral, em casos de subtração de considerável quantia da conta bancária, é considerado in re ipsa (presumido). A privação de recursos destinados à manutenção da família e o desgaste na tentativa de solução administrativa (Procon e BO) ultrapassam o mero dissabor.
Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora a importância de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (24/03/2022), assim como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal