PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003797-27.2026.4.03.6317 AUTOR: SUELI EMIKO OKUDA PEREZ REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SUELI EMIKO OKUDA PEREZ em face da UNIÃO (PFN) objetivando o reconhecimento da não incidência de Imposto de Renda sobre contribuições extraordinárias ao plano BANESPREV
II - Santander, com repetição do indébito. Relata a autora que é aposentada do conglomerado do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, atualmente controlado pelo Banco Santander S.A., e que aderiu ao plano de previdência complementar administrado pelo BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social. Informa que o referido plano passou a lhe cobrar contribuições extraordinárias, as quais são destinadas ao equacionamento de déficits dos planos dos benefícios oferecidos.
Aduz que os valores pagos à previdência complementar, a título de contribuições extraordinárias, por não apresentarem acréscimo patrimonial, não devem compor a base de cálculo do IRPF. Afirma que utilizou as contribuições extraordinárias como deduções nas declarações de imposto de renda relativas aos anos-calendário de 2018 e seguintes, mas que as declarações foram submetidas a pendências fiscais em razão da aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 354/2017.
Requer o reconhecimento do direito à dedução das contribuições extraordinárias, observados os limites legais, a revisão das declarações de imposto de renda apresentadas desde o ano-calendário de 2018 e a restituição dos valores pagos indevidamente. A UNIÃO apresentou contestação (id 602817963), arguindo prescrição quinquenal. Impugna a gratuidade da justiça e requer a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada.
No mérito, requer a improcedência da ação, sustentando que as referidas contribuições extraordinárias têm natureza de equacionamento de déficit e não se destinam ao custeio de benefícios futuros, razão pela qual não são passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF, por ausência de previsão legal específica. Afirma que as deduções do imposto de renda devem ser interpretadas de forma restritiva, limitando-se às contribuições normais e ao teto de 12% previsto no da , afastando a tese de inexistência de fato gerador ou de bis in idem .
Em relação aos cálculos, o Fisco informa que caberia à autora a apresentação dos cálculos de liquidação, citando entendimento oriundo do Enunciado 21, JEF, 3ª Região e, a depender do valor, não irá impugnar os cálculos de execução.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. PRELIMINARES Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante da ausência de pedido nesse sentido. Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde o ano-calendário 2018. A declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2018 teve prazo final para apresentação em 30/04/2019, data em que se iniciou o prazo prescricional dos valores pagos em 2018, no que ajuizada a ação em 18/08/2026, estão prescritos aqueles valores.
O mesmo ocorreu com os anos-calendário de 2019 e 2020, que tiveram prazo final para apresentação, respectivamente, em 30/06/2020 e 31/05/2021, restando prescritos os valores referentes a esses anos. Contudo, os valores pagos no ano de 2021 foram declarados apenas em 05/2022, no que, ajuizada a ação em 08/2026, referidos valores, e os subsequentes, não estão prescritos, tal qual orienta a TRU-3: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ART. 3º DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. RETENÇÃO NA FONTE COMO MERA ANTECIPAÇÃO.
"DIES A QUO": DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.DIVERGÊNCIA INTERNA CONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cujo fato gerador é complexivo e se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano, consolidando-se com a entrega da declaração anual de ajuste, que opera a homologação tácita das antecipações realizadas a título de retenção na fonte.
2. A teor do art. 168, I, do CTN, conjugado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito do IRPF é a data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, e não a data da retenção na fonte, que constitui mera antecipação do tributo.
3. O acórdão recorrido, ao adotar a prescrição quinquenal da data da propositura da ação, tendo como "dies a quo" a data de cada retenção na fonte - o que implicou, na prática, a exclusão dos valores retidos anteriormente a 30/11/2018 -divergiu de entendimento firmado por outras Turmas Recursais da 3ª Região (8ª, 6ª e 12ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo) e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
4. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, fixando-se que, observada a prescrição quinquenal contada a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, é devida a restituição integral dos valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2018. (Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001920-08.2023.4.03.6204, Rel.
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, julgado em 28/05/2026, DJEN DATA: 09/06/2026) MÉRITO Os contracheques juntados aos autos demonstram que, entre 2018 e 2026, a autora recebeu benefícios de complementação de aposentadoria e suportou descontos identificados como contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits do plano BANESPREV
II - Santander. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza encontra previsão no art. 153, inciso III, da Constituição Federal: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;" (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988) Por sua vez, a hipótese de incidência do aludido tributo encontra-se disciplinada no art. 43 do Código Tributário Nacional: "Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) O art. 150, §6º, da Constituição Federal preleciona que: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." Logo, do referido dispositivo constitucional extrai-se que a concessão de isenção e, por corolário lógico, a delimitação de sua extensão, bem como a redução da base de cálculo de tributo, deve-se dar conforme o disposto em lei específica.
A Lei n. 9.250/1995, que dispõe sobre o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), estabelece que a base de cálculo do referido tributo resulta da diferença apurada entre a soma dos rendimentos tributáveis (art. 8º, inciso
I) e as deduções admitidas pela legislação tributária (art. 8º, inciso II). Por pertinente, transcreve-se o precitado dispositivo legal: "Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: (...) e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;" (LEI n. 9.250/1995) Como visto, a referida lei específica (Lei n. 9.250/1995), em seu art. 8º, inciso II, alínea "e", prevê que as contribuições para entidades de previdência privada podem ser utilizadas na dedução da base de cálculo do IRPF.
Considerando que tanto as contribuições ditas "normais", como as "extraordinárias", destinam-se à manutenção da entidade de previdência privada, resta claro que ambas podem ser computadas entre as deduções admitidas para fins de apuração da base de cálculo do IRPF. Todavia, cumpre salientar que a Lei n. 9.532/1997, em seu art. 11, prevê que tal dedução não é ilimitada, mas sim, fica restrita ao patamar de "12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos".
Vejamos: "Art.
11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos." (LEI n. 9.532/1997) Destarte, nos termos da lei, as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada estão limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
A opção pela dedutibilidade integral ou limitada do valor das contribuições para entidades de previdência privada trata-se de opção política do legislador, exercida dentro da competência que lhe foi atribuída pela Constituição Federal. Tendo a legislação tributária optado pela instituição de limitação nas deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, tal limite não pode ser alargado pelo Poder Judiciário, como pretendido pela parte autora, sob pena de violação ao disposto no art. 150, §6º, da Lei Maior.
Dessa forma, as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada - normais (art. 19, inciso I, da LC 109/2001) e extraordinárias (art. 19, inciso II, da LC 109/2001) - ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (TRF da 4ª Região, AC 5000361-33.2018.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/11/2019).
Cumpre frisar que a questão debatida nestes autos restou dirimida pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 171: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA n. 171 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se o direito à dedução da base de cálculo do imposto de renda das contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit dos planos de entidades de previdência privada está limitado ao percentual de 12% previsto no art. 11 da Lei n. 9.532/97 Tese firmada: As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97). (PEDILEF n. 5008468-36.2017.4.04.7108, Relator: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data do julgamento: 21/02/2019, Data da publicação: 27/02/2019) Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - PEDILEF n. 5008468-36.2017.4.04.7108, Relator: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data do julgamento: 21/02/2019, Data da publicação: 27/02/2019) E, recentemente, o STJ julgou o Tema 1224, firmando a seguinte tese: É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. (acórdão publicado em 19/11/2025) Dessa forma, o julgamento do Tema 1224 do STJ conferiu segurança jurídica e uniformidade nacional à matéria, afastando a controvérsia até então existente e confirmando a correção do entendimento já manejado pela TNU.
Assim, à luz do Tema 1224 do STJ, do Tema 171 da TNU e do art. 11 da Lei nº 9.532/1997, resta definitivamente reconhecido o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do IRPF, as contribuições extraordinárias pagas à BANESPREV, observando-se o limite legal de 12%, bem como o consequente direito à repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. Por fim, de se destacar também o julgamento do Tema 311 pela TNU que decidiu que o direito deve ser reconhecido independentemente da modalidade de declaração escolhida pelo contribuinte (simplificada ou completa), inclusive em relação às DIRFs posteriores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a dedutibilidade, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), dos valores das contribuições extraordinárias para entidade de previdência complementar BANESPREV
II - SANTANDER, limitada a referida dedução ao patamar previsto no art. 11 da Lei n. 9.532/1997 (12% dos rendimentos declarados como base de cálculo da exação), incluindo-se no referido limite os valores já vertidos a título de contribuições normais; b) declarar o direito da parte autora à restituição ou compensação dos valores pagos a maior (Súmula n. 461/STJ), desde 01/2021, como exposto na fundamentação; Os valores solvidos a maior, objeto de restituição (art. 165 do CTN) ou compensação (art. 170 do CTN), deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR).
Em caso de opção pela compensação do valor do indébito (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), deverá ser observado o disposto no art. 170-A do CTN, bem como o regime jurídico vigente no momento do ajuizamento da presente demanda, conforme preconizado no julgamento do Tema Repetitivo n. 265 do STJ (REsp 1.137.738/SP), sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se pretende a execução do julgado, para o fim de repetição/restituição do indébito por meio de RPV/Precatório, ou se pretende valer-se do título executivo judicial para pleitear a compensação de tributos na via administrativa. Ainda, com o trânsito em julgado, oficie-se o plano de previdência complementar para ciência da limitação à referida dedução ao patamar previsto no art. 11 da Lei n. 9.532/1997 (12% dos rendimentos declarados como base de cálculo da exação), incluindo-se no referido limite os valores já vertidos a título de contribuições normais.
Na hipótese de a parte autora optar pela repetição do indébito, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELI EMIKO OKUDA PEREZ
Advogado
ALESSANDRA MARIA GONCALVES (OAB 327630/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003797-27.2026.4.03.6317 AUTOR: SUELI EMIKO OKUDA PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIA GONCALVES - SP327630 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SUELI EMIKO OKUDA PEREZ em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Aduz que é beneficiária de aposentadoria por plano de previdência complementar do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV e que precisa realizar contribuições extraordinárias para o plano. Pleiteia a dedutibilidade de tais contribuições da base de cálculo do IR, bem como a revisão das declarações anteriores, que apontam pendência fiscal por ter a autora apresentado o valor da contribuição extraordinária como parcela dedutível do cálculo final do imposto.
É o breve relato.
DECIDO. Retire-se o sigilo dos documentos por não haver hipótese do art. 189, CPC, observando-se a regra geral de publicidade dos atos processuais. Mantenha-se, contudo, o sigilo das DIRPFs - 2020 a 2025, evitando-se, no entanto, a limitação do acesso à própria ré, por ocasião da defesa. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com a apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por referir-se a assunto diverso da presente ação.
DÊ-se regular curso ao feito. No tocante ao pedido liminar, em consonância com o art. 1.059 do CPC, combinado com o art. 1º, §3º, da
L. 8.437/92, as tutelas provisórias contra a Fazenda Pública não serão concedidas quando esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, caso típico dos autos. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta Decisão como Mandado. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal