Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENIVAL CARLOS SOARES
- Advogado
- RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003805-93.2025.4.03.6331 AUTOR: GENIVAL CARLOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, deixou transcorrer o prazo sem sanar as irregularidades apontadas, atinentes a justificar o valor atribuído à causa. Muito embora a parte autora tenha apresentado intempestivamente a petição id 571079637, contendo a planilha de cálculos, ainda assim não houve cumprimento do quanto determinado em relação a este ponto.
Isso porque a planilha em questão adota o valor do salário mínimo como salário de benefício, contrariando o documento id 415252711 (Extrato do CNIS), que registra percepção de renda superior pela parte autora, deixando claro que não se procedeu ao cálculo adequado da renda mensal inicial (RMI) estimada, além de tal planilha indicar que os cálculos efetuados são pertinentes a benefício assistencial de amparo ao idoso, que não é o objeto dos presentes autos.
O cálculo de valor da causa deve ser feito com observância do art. 292, §1º e §2º, CPC (todas as parcelas vencidas desde a DER/indeferimento/cessação + 12 parcelas vincendas) e com base em simulação da RMI pretendida (calculada com base nos rendimentos efetivamente recebidos pela parte autora), quando se tratar de benefícios cujo salário-de-benefício legalmente definido (Renda Mensal Inicial - RMI) não for o salário mínimo.
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
