PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003806-83.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PULCINA APARECIDA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que parte autora, PULCINA APARECIDA DAMASCENO, requer, em face do INSS, a obtenção de aposentadoria rural por idade. O benefício fora negado, conforme decisão de indeferimento, em razão da ausência de implementação dos requisitos para a obtenção do benefício (Id. 332562540, fls. 33). Anexou documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que o caso configura ausência de interesse de agir, pois não demonstrada a existência de pretensão resistida. Prossigo. O STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Dessa maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) No caso em apreciação, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade sustentando que sempre foi trabalhadora rural. Contudo, quando do requerimento administrativo, não apresentou documentação para comprovar o exercício da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à implementação da idade.
Além disso, analisando o processo administrativo anexado aos autos (Id. 332562540), constata-se que a requerente foi instada a cumprir exigências administrativas e não as observou de maneira satisfatória, apenas anexando novamente sua certidão de nascimento, uma declaração de um particular e a sua CTPS (sem anotação de registro de emprego), deixando de apresentar a autodeclaração do segurado especial para especificação do labor rural alegado.
Desse modo, a requerente, na seara administrativa, não instruiu seu requerimento de forma a viabilizar a análise da alegada condição de segurada especial rural, conforme previsão expressa contida no art. 38-B, §2º da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, in verbis: “Art. 38-B. §2º: Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão quando deixou de apresentar documento essencial para a análise do benefício. Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada à ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução alguma é o equivalente a requerimento algum. Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse de agir, dado que o INSS não teve qualquer oportunidade de proferir decisão meritória sobre a questão, que não foi levada ao seu conhecimento.
Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias (artigo 42 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.