Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADELIA FELIPE DA SILVA
- Advogado
- SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 55008/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003810-52.2024.4.03.6331 AUTOR: ADELIA FELIPE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANIO AMELIO MARQUES - PE55008 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, DANIEL GERBER - RS39879
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5003800-08.2024.4.03.6331 em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível. Em ambos, o(a) autor(a) AUTOR: ADELIA FELIPE DA SILVA litiga contra o(a) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Presente a identidade de partes, pedido e a causa de pedir, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Em face do exposto, reconheço a litispendência e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
