Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SELMA GONZAGA DE LIMA
- Advogado
- NADIA LUZ MENDES NOGUEIRA (OAB 412258/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003815-07.2025.4.03.6342 IMPETRANTE: SELMA GONZAGA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NADIA LUZ MENDES NOGUEIRA - SP412258 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Através da presente demanda, pretende o impetrante seja concedida a medida liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida pela 12ª Junta de Recursos. Informa que a decisão foi proferida em 20.08.2024e até a data da impetração o benefício não havia sido implantado, em descumprimento ao prazo estabelecido pela Lei n° 9.784/99. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da medida liminar para após a vinda das informações (ID 453813793).
O impetrado prestou informações, afirmando que o requerimento se encontra em fila de execução (ID 468539674). Decisão de id 481346531 deferiu o pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado (Id 482969411). Novas informações deram conta do cumprimento do Acórdão n. 10211/2024 e 20/08/2024, da 12ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício de pensão por morte, nº 21/226.376.571-3 – Id 484414646.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada no id 484414646, dando conta do “cumprimento do Acórdão n. 10211/2024 e 20/08/2024, da 12ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício de pensão por morte, nº 21/226.376.571-3”, demonstra a perda de interesse na continuidade do presente writ. Assim, tr4ata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento de mérito do presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Não há honorários advocatícios nos termos do da . Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
