Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- RAPHAEL ABRANTES DO LAGO
- Advogado
- RAIANY DANTAS (OAB 447189/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5003819-08.2026.4.03.6181 REQUERENTE: RAPHAEL ABRANTES DO LAGO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAIANY DANTAS - SP447189 REQUERIDO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de incidente de pedido de restituição de bens apreendidos (veículo Honda HR-V, ano 2020, e a quantia de R$ 58.551,80), dependente dos autos de busca e apreensão de nº 5004996-63.2025.4.03.6109. ID 582507194: o requerente pleiteia a liberação dos referidos bens, sustentando, em síntese, a comprovação de sua origem lícita e a ausência de interesse na manutenção da constrição para a continuidade das investigações.
ID 589125869: o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que os bens ainda interessam ao processo, uma vez que as investigações estão em andamento.
É o relatório.
Decido. Conforme o art. 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". A liberação é condicionada, ainda, à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante e à demonstração da origem lícita dos bens (art. 120 do CPP). No caso concreto, o requerente figura como um dos investigados nos autos principais, nos quais se apuram supostas práticas delituosas que envolvem movimentações financeiras.
A investigação encontra-se em estágio inicial, sendo prematura qualquer conclusão definitiva sobre a efetiva participação do requerente ou a desvinculação dos bens apreendidos com os fatos em apuração. Embora a defesa alegue a origem lícita dos bens e apresente documentos sobre a evolução patrimonial do investigado, a complexidade dos fatos e a fase incipiente do inquérito policial não permitem afastar, com a segurança jurídica necessária, a possibilidade de que os bens constituam produto ou proveito de infração penal.
A medida assecuratória foi decretada com base em indícios que vinculam o requerente aos fatos investigados, e a manutenção da constrição é relevante para garantir a eficácia de eventual condenação, incluindo a reparação do dano e o perdimento de bens. Nesse contexto, os bens apreendidos ainda interessam ao processo, seja para a completa elucidação dos fatos, seja para garantir os efeitos de uma futura e eventual sentença condenatória.
