Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIANE ALVES MARTINS
- Advogados
- CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP), LUANA BRAZ LAGUNA (OAB 497840/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003827-20.2026.4.03.6331 AUTOR: DAIANE ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA BRAZ LAGUNA - SP497840 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) Em 03/03/2012 a autora sofreu acidente motociclistico (...) Em 05/04/2012, a autora iniciou o recebimento do beneficio previdenciario auxílio por Incapacidade Temporária que foi cessado em 07/10/2016, espécie B91 (...)".
Conforme se verifica no documento id 595534896, fl. 2, o acidente informado pela parte autora, do qual se origina o pleito de auxílio-acidente pretendido nestes autos (NB 550.852.041-0), deriva de acidente do trabalho, o que é confirmado pelo documento id 595534895, fl. 1, que registra que "Ax1 09.04.2012 Segurado empregado como auxiliar de comércio, com último vínculo CTPS no RGPS desde 02/2012, refere acidente motociclístico com fratura cirúrgica de coluna durante trajeto trabalho CAT emitida pelo Empregador com data de acidente em 03032012 trajeto e assinada por Dr Fábio Andrade Faria CRM 16761 com CID S221(...)".
A legislação brasileira (Artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei nº 8.213/1991) determina que o acidente sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, equipara-se ao acidente de trabalho típico, na modalidade de "acidente de trajeto" ou "in itinere", ainda que fora do horário de trabalho, independentemente do meio de condução utilizado. Em se tratando de acidente do trabalho, em quaisquer de suas modalidades, a Justiça Federal é incompetente para julgar tal ação, nos termos do art. 3°, I, da e do , da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF.
