Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA PIRES JORGE
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003834-51.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA PIRES JORGE ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta MARCIA PIRES JORGE em face do INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DER em 19/11/2021.
Fundamento e decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo 2021 e a data de ajuizamento da ação (23/06/2022). DA COISA JULGADA Quanto à prejudicial de mérito (coisa julgada) alegada pelo INSS, no sentido que o período rural pretendido ver reconhecido como atividade rural teria sido julgado em outro processo, nos autos nº 0003795-47.2019.4.03.6331, com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de atividade rural no período de 2009 a 2019 e, com isso, tivemos o acórdão da Turma Recursal da seguinte forma: “(...) Assim, fica claro que a parte autora se enquadra na categoria de produtor rural contribuinte individual, previsto no art. 11, V, “a” da Lei 8.213/91 (“pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;”), que não se confunde com o segurado especial, como quer fazer crer a parte autora.
Assim, a averbação do período de 2009 a 2019 se mostra inviável sem o recolhimento das contribuições previdenciárias após a Lei 8.213/91, bem como, no caso em questão, não se configurou o regime de economia familiar, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Concluindo, considerando que na petição inicial, a parte autora informa que ingressou com requerimento administrativo (DER) na data de 12.04.2019, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, é o caso de se julgar improcedente o pedido, uma vez que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias do período de atividade rural pleiteado de 2009 a 2019.
