PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5003837-57.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: GISLAINE PIMENTEL CORREIA DE AGUIAR Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS LENÇOIS PAULISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de mandando de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva a concessão de ordem para que seja a autoridade coatora compelida a conceder “O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO A IMPETRANTE –BENEFÍCIO Nº 210.197.600-0” (id 360241513 - Pág.
8) Sustenta, em síntese, o seguinte: a) formulou pedido de benefício auxílio-reclusão em 19.2.2025 (NB 25/210.197.600-0), indeferido “sob a fundamentação de que: (...) foram formuladas exigências ao(à) Requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial. Não houve o cumprimento das exigências referentes a apresentação de Certidão Judicial expedida pelo Poder Judiciário que ateste o efetivo recolhimento à prisão, nos termos da Lei 13.846/2019, art. 80, § 1º, informando data e regime da reclusão (...)” (id 360241513 - Pág. 4); c) foi exibida “CERTIDÃO DE PERMANÊNCIA NO CÁRCERE, EXPEDIDA PELA UNIDADE PRISIONAL ONDE O Sr.
GILSON SE ENCONTRA PRESO PREVENTIVAMENTE”, pelo que resta demonstrado seu direito líquido e certo ao benefício pleiteado. O pedido de liminar foi indeferido (id 360609791). Cientificado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 361013076). A autoridade coatora informou que ‘a) Trata-se de pedido de auxílio-reclusão nº 210.197.600-0 / 25 (Tarefa 487007453), requerido em 19/02/2025 pelo dependente/cônjuge Gislaine P.
C. Aguiar, em razão da prisão do Sr. Gilson Cordeiro de Aguiar ocorrida em 13/09/2024 (página 8 do processo, anexo). b) O servidor do INSS solicitou na página 16 do processo a apresentação de Certidão Judicial expedida pelo Poder Judiciário. c) Em atendimento à exigência, a interessada voltou a anexar a "Certidão de Recolhimento Prisional" (página 18), o que acarretou o indeferimento do pedido (página 37)’, citando a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, Medida Provisória nº 871/2019 e Decreto nº 10.410/2020 para justificar a decisão (id 362392331).
O douto representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda por entender que não se trata de hipótese que justifique sua intervenção (id 363019678). Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, que rege o instituto, estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Portanto, para a concessão da segurança devem ser comprovados ato de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade e direito líquido e certo, objeto de lesão ou sua ameaça. Haja vista que a lei de regência não previu dilação probatória, os fatos geradores do alegado direito líquido e certo e vícios do ato de autoridade devem ser comprovados de plano, por meio de documentos, conforme intelecção sistemática do artigo 6º do diploma legal.
A teor dos artigos 2º e 6º, § 3º, da lei de regência, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, sendo ela federal quando as consequências de ordem patrimonial do ato houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. O direito de impetrar mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da lei de regência.
A segurança será denegada nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 6º, § 5º, da lei de regência. Deve-se observar, também, que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal). Além disso, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal). Nesses casos, e sempre que assentado que o direito reivindicado, embora possivelmente existente, não é líquido e certo, notadamente por não terem sido provados documentalmente seus alegados fatos geradores, a denegação se dará sem resolução de mérito.
De outra parte, quando reconhecido que a parte impetrante, mesmo comprovando seus fatos geradores, não tem o direito subjetivo pleiteado, a segurança será denegada com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. No presente caso, não se verifica a decadência do direito à impetração e não se apresentam as hipóteses de não concessão previstas no artigo 5º da lei de regência.
Impõe-se, contudo, a denegação da segurança. Com efeito, entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, que dispensem dilação probatória para a sua verificação. Nesse diapasão, necessário se ter em conta que o auxílio-reclusão tem, por escopo, amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado recluso. A Constituição Federal prescreveu, expressamente (art. 201, I), a cobertura das necessidades básicas decorrentes da reclusão.
Em sua redação originária, tratava-se de contingência a ser amparada pela Previdência Social. Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, o referido benefício sofreu restrição, passando a ser devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. Nos termos do artigo 201, IV da Constituição Federal, com redação dada pela referida emenda, a previdência social foi organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
A EC nº 20/98 também estabeleceu, a propósito do auxílio-reclusão, o seguinte: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Por seu turno, dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91: Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art.
80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Além disso o art. 116 do Decreto nº 3.048/99, assim determina: Art. 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Art. 116.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso
I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Para obter sua implementação, era mister o preenchimento de cinco requisitos, sendo os dois primeiros comuns à pensão por morte: qualidade de segurado do recluso, dependência econômica dos beneficiários, efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço (extinto pela Lei n° 8.870, de 15.4.94), dispensando, até então, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
Tendo em vista a alteração no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, após 18.1.2019, acrescentou-se o requisito da carência de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício do auxílio-reclusão. Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) No caso em tela, embora o indeferimento tenha ocorrido porque “Não houve o cumprimento das exigências referentes a apresentação da Certidão Judicial expedida pelo Poder Judiciário que ateste o efetivo recolhimento a prisão, nos termos da Lei 13.846/2019, art. 80, §1º, informando data e regime da reclusão” (id 362392332 - Pág. 37), não há o alegado direito líquido e certo.
Isso porque, embora alguns julgados tenham flexibilizado a exigência da certidão judicial, a parte impetrante não preenche o requisito de baixa renda. Deveras, o valor máximo da remuneração do segurado está previsto no art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 e atualizado anualmente por Portaria Interministerial. Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em setembro de 2024, data da prisão, remuneração do segurado foi de R$ 4.190,19 (id 360757213 - Pág. 7).
Tem-se que, para compreender o conceito de baixa renda do segurado, bem como o § 4º do art. 80 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019), é necessário considerar que o divisor do cálculo da média dos seus salários de contribuição nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento da prisão não é o número doze, mas o número correspondente aos meses em que o segurado efetivamente auferiu renda.
No caso, o segurado trabalhou em 12/2023 até a data da prisão e a média das remunerações recebidas neste período é superior ao estabelecido na portaria. Nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 2, DE 11.1.2024, a partir de 1.1.2024, o teto do salário de contribuição para concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.819,26. Carecendo de substrato jurídico o pedido veiculado pela impetrante, a despeito da fundamentação utilizada, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, denego a segurança, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009). Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GISLAINE PIMENTEL CORREIA DE AGUIAR
Advogado
RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES (OAB 512500/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5003837-57.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: GISLAINE PIMENTEL CORREIA DE AGUIAR Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS LENÇOIS PAULISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, NB 210.197.600-0. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) que requereu, junto ao impetrado, o benefício de auxílio-reclusão, em 19 de fevereiro de 2025; b) em 09 de abril de 2025, o auxílio-reclusão requerido pela impetrante foi indeferido, sob a fundamentação de que não houve cumprimento integral das exigências referentes à apresentação de Certidão Judicial expedida pelo Poder Judiciário que atestasse o efetivo recolhimento à prisão; c) que apresentou no processo administrativo Certidão de Permanência no Cárcere, expedida pela unidade prisional onde o sr.
Gilson encontra-se preventivamente preso.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O perigo da demora não é veemente e não vislumbro, neste momento, a presença de prova pré-constituída de fatos capazes de ensejar a plausibilidade do direito e justificar a concessão da medida liminar antes de se ouvir a autoridade impetrada, em sacrifício do contraditório. No caso, aplica-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser certificado nos autos, antes de tudo, os motivos que ensejaram a conduta da autoridade impetrada, a fim de se aquilatar, com segurança, eventual ilegalidade.
Por outro lado, há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Indefiro, pois o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal