PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003842-57.2024.4.03.6331 AUTOR: JOICIMARA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho ocorrido em 01/03/2024 conforme prova a certidão de nascimento de ID 343933695. O benefício de salário-maternidade é uma garantia constitucional destinada à proteção da maternidade e do recém-nascido.
A legislação previdenciária estabelece como requisitos para a fruição deste direito a ocorrência do fato gerador e a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do evento. O nascimento da criança restou plenamente demonstrado pelos documentos pessoais apresentados. A qualidade de segurada da requerente na data do parto também é incontroversa pois os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 343933698 demonstram recolhimentos ativos na categoria de contribuinte individual.
O indeferimento na esfera administrativa foi motivado exclusivamente pela suposta falta de cumprimento do período de carência. Entretanto o requisito de carência para o salário-maternidade não deve ser aplicado à contribuinte individual sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. A proteção à maternidade deve ser conferida de forma uniforme a todas as categorias de trabalhadoras não sendo razoável exigir número mínimo de contribuições apenas para algumas classes de seguradas.
Dessa forma comprovada a qualidade de segurada e o nascimento do filho o direito à percepção do benefício pelo prazo de 120 dias é medida que se impõe. A condenação engloba o pagamento das parcelas devidas desde a data do parto observados os critérios legais de remuneração. Sobre os valores atrasados incidirá atualização monetária e juros de mora. Utiliza-se para fins de atualização e compensação da mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aplicada de forma acumulada a partir do vencimento de cada prestação nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade referente ao nascimento de Eduardo Souza Vidal pelo período de 120 dias. Inexistindo condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância conforme as regras próprias dos Juizados Especiais Federais. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal