WAGNER FERRAZ DE SOUZA (OAB 300586/SP), GIOVANA EUGENIO ROSS (OAB 485397/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003843-42.2024.4.03.6331 AUTOR: GISELE PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA EUGENIO ROSS - SP485397 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora, embora possua sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, esta não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente. De acordo com o laudo pericial (ID 359508182): "6.EXAME FÍSICO GERAL Bom estado geral.
Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência de dispneia, acianótico e anictérico. Veio sem acompanhante. Pele: Ausência de tumorações ou cistos, cicatrizes, manchas e de outras alterações dermatológicas. Crânio: face: simétrica, sem deformidades. Olhos: Olhos calmos. Conjuntiva hiperemiada em ambos os olhos sem secreção. Ausência de óculos.
Pescoço: sem deformidades ou abaulamentos, cilíndrico, simétrico, ausência de dor à palpação da coluna e musculatura cervicais. Sem rigidez de nuca e sem restrições de movimentos. Tireoide não visível. Ausência de estase jugular. Tórax: simétrico, sem deformidades. Coração: Duas bulhas rítmicas normofonéticas e sem sopros. Pressão Arterial: 125 X 80 mm de Hg. FC: 65 b.p.m. Pulmões: murmúrio vesicular presente, simétrico e globalmente distribuído e sem ruídos adventícios.
Abdome: plano, simétrico, sem abaulamentos ou retrações, sem pontos dolorosos, ruídos hidroaéreos normoativos. Indolor à palpação, fígado e baço não palpáveis. Membros superiores: Cicatriz em terceiro e quarto dedos de mão E, limitação de flexão desses dedos. Membros inferiores: sem edema, sem varizes, sem processos inflamatórios em atividade. Não há dermatite ocre. Sem úlcera de estase. Força muscular e movimentos articulares normais.
Trofismo muscular normal. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Pulsos pediosos presentes e simétricos. Lasegue negativo bilateralmente. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades. Coluna Vertebral: Cervical: sem deformidades, ausência de dor à palpação da musculatura cervical e do trapézio. Movimentos cervicais sem restrições. Torácica: sem escoliose aparente, sem acentuação da cifose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral.
Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática. Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral.
Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra. Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção. Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade. Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia.
Não demonstrou sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Fácies atípica. Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Sem sinais de estiramento de raízes nervosas. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática.
Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral. Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra. Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção. Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade.
Humor básico conservado. Fala audível, compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia. Não demonstrou sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Fácies atípica.
8- DISCUSSÃO Periciado de 36 anos de idade, auxiliar de produção compareceu ao exam médico pericial e se queixou de sequela de lesão de mão esquerda. A autora apresenta uma sequência de flexão de terceiro e quarto dedos de mão esquerda, consequência de uma sequela acidental de moto. A limitação da flexão é bem suave e não a incapacita para o seu trabalho habitual, podendo exercer-lo sem limitações ou aumento de demanda física, porém há sequela de trauma.
Apresentou-se orientado, lúcido, com humor básico conservado, coerente e com ideias claras e objetivas durante o exame pericial. Durante o exame pericial movimentou–se com facilidade, abaixa e eleva o vestuário sem referir dor. Deambulou sem dificuldade e sem . Boa mobilidade da coluna e sem dor a movimentação ativa e passiva. Apresentou a musculatura dos membros superiores einferiores simétricas à inspeção estática, sem atrofias musculares, ausência de deformidades e sem limitações significativas.
Força muscular e movimentos articulares normais. Teste de Lasegue negativo bilateralmente, diminuindo que não há variação de raízes nervosas de coluna. Andou na ponta dos pés e nos sem dor e sem limitação. Os joelhos estão alinhados, sem limitações, ausência de derrame articular e sem deformidades. Não foram notados desvios da coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeçnão estática. Ausência de dores à movimentação ativa da coluna vertebral.
Ausência de dores um dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacro. Não foi apresentada alteração de marcha e deambulou sozinha, com bom equilíbrio, de forma independente e sem auxílio para locomoção. Apresentou Pressão Arterial dentro dos limites da normalidade e sem outras alterações dignas de registro. Não apresentou e nem referência alterações cardíacas, pulmonares e neurológicas. 9-CONCLUSÃO A periciada não apresenta incapacidade para o trabalho habitual, mas há sequela de trauma.
Este laudo pericial foi embasado na história clínica, no exame físico e nos documentos médicos anexados aos automóveis e poderão ser revistos ser para apresentados outros dados ou elementos." Após a juntada do laudo pericial judicial, a parte autora foi intimada (ID 364762761) e apresentou impugnação (ID 366985904), alegando que a sequela na mão esquerda prejudica seu trabalho como auxiliar de produção, pois a atividade exige esforço e uso das mãos.
Diante disso, este Juízo converteu o julgamento em diligência, solicitando esclarecimentos (ID 559520217). O perito apresentou os esclarecimentos solicitados (ID 565069556) e manteve a conclusão do laudo. No exame, constatou apenas uma cicatriz e pequena limitação para dobrar o 3º e o 4º dedos da mão esquerda (CID T92.2). Esclareceu, porém, que a lesão é mínima e não causa limitação para o trabalho habitual da autora.
Também informou que ela não precisa fazer maior esforço e que a lesão não prejudica seu rendimento, a qualidade ou a velocidade do trabalho. Assim, o fato de existir uma pequena limitação na mão não significa, por si só, que a autora precise fazer maior esforço para trabalhar. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que a sequela reduza a capacidade para o trabalho. Neste caso, o perito concluiu que a capacidade funcional da autora está preservada e que a lesão não causa maior esforço nem perda de rendimento.
Portanto, não há motivo para afastar as conclusões da perícia. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Assim, não havendo razões para deixar de acatar as conclusões do perito, a conclusão é a de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE PEREIRA LOPES
Advogados
WAGNER FERRAZ DE SOUZA (OAB 300586/SP), GIOVANA EUGENIO ROSS (OAB 485397/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003843-42.2024.4.03.6331 AUTOR: GISELE PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA EUGENIO ROSS - SP485397 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, prestados os esclarecimentos pelo senhor peito, ficam intimadas as partes, por 10 dias, para a manifestação, findos os quais os autos devem ser conclusos para julgamento.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE PEREIRA LOPES
Advogados
WAGNER FERRAZ DE SOUZA (OAB 300586/SP), GIOVANA EUGENIO ROSS (OAB 485397/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003843-42.2024.4.03.6331 AUTOR: GISELE PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA EUGENIO ROSS - SP485397 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. DÊ-se baixa na prevenção apontada na aba associados em relação ao processo 5003126-93.2025.4.03.6331, pois referente a pedido de seguro DPVAT, diverso do pedido da presente (auxílio-acidente). Anote-se. Apresentado o laudo pericial, verifica-se que o perito não concluiu pela existência de redução da capacidade de trabalho, ainda que mínima. Contudo, em razão da identificação de sequelas que limitam a flexão dos dedos de uma das mãos, e considerando a profissão da parte (auxiliar de produção), reputo necessários maiores esclarecimentos.
A insuficiência de esclarecimentos técnicos por parte do perito pode afetar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dificultar a formação do convencimento deste juízo.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o perito judicial responda aos quesitos complementares, quais sejam: No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou a redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais.
A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente? HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada? Num juízo médico de probabilidade concreta, quando ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente?
Como chegou a esta conclusão? Por fim, após os esclarecimentos, concedo prazo de 10 dias para a manifestação das partes, findos os quais os autos devem ser conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE PEREIRA LOPES
Advogados
WAGNER FERRAZ DE SOUZA (OAB 300586/SP), GIOVANA EUGENIO ROSS (OAB 485397/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003843-42.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GISELE PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA EUGENIO ROSS - SP485397, WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE PEREIRA LOPES
Advogados
WAGNER FERRAZ DE SOUZA (OAB 300586/SP), GIOVANA EUGENIO ROSS (OAB 485397/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003843-42.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GISELE PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA EUGENIO ROSS - SP485397, WAGNER FERRAZ DE SOUZA - SP300586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 14/03/2025 às 17h20min - CLEUER JACOB MORETTO - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.