Intimação
D- Órgão
- 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JORGE LUIS MERCEDES SIMAO
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003843-71.2026.4.03.6331 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: JORGE LUIS MERCEDES SIMAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito referente ao pedido inicial para recebimento de indenização securitária em razão de acidente de veículo automotor terrestre ocorrido no dia 04/12/2024. Em suas razões recursais, a parte autora requer que a presente ação seja devidamente instruída e ao final tenha os pedidos iniciais julgados procedentes.
Com contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015. Inicialmente, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente (...), poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula nº 568). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue essa orientação e acrescenta que “não há impedimento ao julgamento monocrático (...), à vista da possibilidade de se levar ao órgão colegiado, por meio do agravo interno, o conhecimento do tema debatido” (TRF3, ApelRemNec nº 5003287-73.2023.4.03.6105, Rel.
Des. Federal MAIRAN MAIA, 6ª Turma, j. 21/05/2025). Em suma, pretende a parte autora receber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), criado pela Lei nº 6.194/74, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido após o dia 14 de novembro de 2023. A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seus arts. 15 a 19, estabelece: “Art.
