PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003843-87.2025.4.03.6337 AUTOR: LAVINIA SYLVIA VERGARA MENDEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR AMARAL BITENCOURT - RS114155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LAVINIA SYLVIA VERGARA MENDEZ, em face da UNIÃO, objetivando provimento que determine a suspensão da incidência de imposto de renda sobre a sua pensão. Narra que, em 2018, "A Autora realizou exames de saúde em fevereiro de 2018, os quais constataram o diagnóstico de Neoplasia Maligna - Melanoma Cutâneo, condição devidamente registrada na CID C43 [...]. Aqui, importante esclarecer que o Exame Anatomopatológico trata-se de procedimento realizado para analisar tecidos retirados do corpo por meio de uma biópsia, sendo fundamental para o diagnóstico da Neoplasia Maligna.
Após a retirada do tecido suspeito, este é examinado em laboratório por um patologista, que observa as células ao microscópio para verificar a presença de características indicativas de malignidade. Assim, o resultado deste exame determina se o paciente tem ou não uma neoplasia maligna, ou seja, câncer Ainda, cabe destacar que o melanoma é considerado câncer devido ao crescimento descontrolado das células pigmentares da pele, chamadas melanócitos.
Essas células, que produzem melanina, se tornam malignas e se multiplicam de forma desordenada. O melanoma pode se espalhar para outras partes do corpo, o que o torna uma condição altamente agressiva e perigosa. Por fim, os documentos e os demais procedimentos realizados para tratamento da doença grave, todos em anexo, demonstram de maneira clara e objetiva a CID da doença e a sua data de início, de modo que se espera que sejam suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Ressalta-se que a apresentação de laudo médico oficial é desnecessária para o reconhecimento da isenção, conforme já consolidado à Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Requer-se, assim, seja reconhecido o direito da Autora ao benefício de isenção do imposto de renda desde a data de seu diagnóstico, em fevereiro de 2018, conforme os fundamentos a seguir apresentados".
É o relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, "deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). No caso dos autos, cabe aquilatar se a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda por ser supostamente portadora de neoplasia maligna da mama. Com efeito, a Lei n. 7.713, de 1988 prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No entanto, apesar de a parte autora alegar que é possuidor de neoplasia maligna desde 2018, certo é que a moléstia há de ser atual.
Consectariamente, o fato de ter sido portadora de neoplasia maligna no passado não lhe garante, indefinidamente, o direito de isenção de imposto de renda. Ademais, é consabido que as normas que instituem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Com base nisto, o §1º do artigo 30 da Lei n. 9.250/95 prescreve: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Por palavras outras, o §1º conduz à conclusão inevitável de que a regra de isenção, relativamente a moléstias passíveis de cura, não tem o caráter de indefinição. Isso porque a isenção tem finalidade específica, ou seja, a incidência tributária fica paralisada neste caso (critério pessoal da regra matriz de incidência) justamente para que o montante do imposto de renda seja revertido para fins de tratamento do potencial contribuinte.
Nesta linha, se não existe mais fato que justifique a isenção (neoplasia maligna), resta ausente substrato fático para proclamar a isenção pretendida. Desta feita, seria temerário deferir a pretensão de afogadilho sem prova pericial, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora.
Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação.
Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.