PODER JUDICIÁRIO CECON-São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003844-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: VALDOMIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança remetido a esta Central de Conciliação em que, homologado o reconhecimento do pedido pela União (id 360326991), foram opostos embargos de declaração pelo impetrante (id 362628560), sobrevindo sentença integrativa no id 414777717, que lhes negou provimento. No id 425969450, o autor do writ opõe novos embargos de declaração, sustentando a persistência da omissão inicialmente apontada, à luz da manifestação da própria União/PFN sobre os primeiros embargos declaratórios (id 365614476).
É o relatório necessário.
DECIDO. Conheço dos novos embargos de declaração opostos pela parte autora e lhes dou provimento. Como se percebe da leitura da petição de "reconhecimento" do pedido pela PFN (id 358062916), a União de fato não se manifestou sequer sobre a data da isenção do IR que reconhecia, fazendo menção apenas à data da aposentadoria (2008), que claramente antecede o lapso da prescrição quinquenal e o próprio diagnóstico da doença grave (2024).
De outro lado, vê-se que a pretensão do impetrante a ver reconhecido seu afirmado direito à compensação tributária também passou ao largo da petição de reconhecimento da PFN (e, consequentemente, da sentença homologatória). Nada obstante, ao ser intimada dos primeiros embargos de declaração do autor do writ (id 362628560), a PFN esclareceu expressamente que "não se opõe à integração da r. sentença para que fique expresso o direito de a impetrante repetir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, por meio de compensação com tributos e contribuições federais – desde que facultada a devida conferência dos parâmetros legais para o encontro de contas pela Receita Federal do Brasil (RFB) –, a partir de agosto de 2024, quando foi diagnosticada a doença grave que enseja o reconhecimento da isenção em questão".