Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ODAIR RODRIGUES DOS REIS
- Advogado
- ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 59891/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003845-75.2025.4.03.6331 AUTOR: ODAIR RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229
SENTENÇA
Trata-se de ação para cobrança de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em data posterior a 17/05/2024, conforme consta da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). A Lei 6.194/74, que disciplinava o DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, publicada em 17.05.2024.
Referida Lei Complementar 207/204 estabeleceu em seu art. 19: “Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador”.
Sucede que, antes mesmo de produzir qualquer efeito jurídico, a LC 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar 11/2024. Nesse contexto, tendo em vista que a Lei 6.194/74 vigorou até 16 de maio de 2024, as indenizações ali previstas são devidas até a supracitada data, porquanto em 17/05/2024 o seguro DPVAT efetivamente foi extinto. Portanto, não há mais cobertura indenizatória para sinistros ocorridos a partir de 17 de maio de 2024, como é o caso dos autos, de sorte que o pedido não possui amparo legal.
