Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUN TE HWEI
- Advogados
- RODRIGO APARECIDO VIANA (OAB 358490/SP), ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 403975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003846-35.2025.4.03.6307 AUTOR: SUN TE HWEI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA - SP403975 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO APARECIDO VIANA - SP358490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia o reconhecimento do labor rural como segurado especial, realizado em períodos intercalados entre 01/10/2012 a 31/12/2020, o que, somado aos períodos urbanos ensejaria a concessão de aposentadoria por idade híbrida (id 481384313). PRELIMINAR Na contestação, o INSS arguiu a falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo prévio a respeito do período rural (id. 564173421).
O tema repetitivo 1124 do STJ contém diretrizes para análise do interesse de agir em que destaco: "1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
" Grifei. Nesse passo, verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana e, por óbvio, não requereu tempo rural. Ocorre que, os períodos indicados na inicial jamais poderiam ter sido considerados pelo INSS, visto que não foram citados no processo administrativo. Ao contrário, o autor afirma que não possui tempo rural, conforme segue (id 481384347, fl. 1): Portanto, o autor ao não tratar do período rural pretendido neste pedido do processo analisado pelo INSS, incorre na ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio.
