Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MILTON ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003846-35.2026.4.03.6328 AUTOR: MILTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa idosa. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício assistencial, ainda que demonstrada a condição de idoso, impõe-se a realização de laudo social, por profissional de confiança do Juízo, a fim de assestar a hipossuficiência econômica, segundo critérios já determinados pela Excelsa Corte (RCL 4374, Pleno, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013). No mesmo sentido: “AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
