Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- C. T. L.
- Advogado
- PRISCILA INES SALES VOGADO (OAB 19327/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003846-77.2025.4.03.6002 IMPETRANTE:
C. T.
L. REPRESENTANTE: LUZINETE ANGELA TEXEIRA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: LUZINETE ANGELA TEXEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA INES SALES VOGADO - MS19327 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra ato omissivo atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social. A parte impetrante alega a demora excessiva e injustificada da autoridade coatora em analisar e decidir sobre seu requerimento administrativo. Em informação, a autoridade coatora reconhece que a apreciação está pendente.
Decido. Não há prova pré-constituída do atraso. A parte alega demora contada a partir do requerimento, que não é o marco legal. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o trintídio contado da conclusão da instrução. Porém, o impetrante não trouxe prova pré-constituída de que a instrução foi concluída, para que se deflagrasse o prazo para a Administração decidir. Ainda que assim não fosse, a concessão da segurança para determinar a análise imediata do pleito do impetrante, embora aparente ser a solução mais justa para o caso individual, suscita reflexão sobre suas consequências.
A intervenção judicial para priorizar o caso do impetrante, em detrimento de inúmeros outros que também aguardam na mesma fila, representaria a criação de ordem de interferência casuística, definida não pela cronologia ou por critérios administrativos isonômicos e universais. Se concedida a segurança, outros segurados em situação análoga ou até mais grave, que não puderam ou não souberam buscar a via judicial, seriam preteridos.
A concessão da ordem, nesse panorama, corrigiria ilegalidade, mas criaria iniquidade a outros, violando a isonomia que deve nortear a atuação da Administração Pública. A solução pretendida pela impetração não é universalizável; se cada segurado prejudicado pela demora do INSS buscasse e obtivesse ordem judicial de prioridade, a própria fila administrativa se tornaria inócua, regida pela sucessão de decisões judiciais esparsas, e não por fluxo organizado de trabalho.
