Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA ROMANATO CARNEVALLI RAMOS
- Advogado
- MOZART MEDEIROS DE MELLO VIEIRA (OAB 285150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003846-87.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: FERNANDA ROMANATO CARNEVALLI RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MOZART MEDEIROS DE MELLO VIEIRA - SP285150 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA ROMANATO CARNEVALLI RAMOS em face do Sr. Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP, visando à obtenção de provimento jurisdicional que afaste as exigências de inscrição no CRDD/SP e de conclusão de curso tecnológico específico como condições para o credenciamento profissional, bem como autorize o imediato credenciamento do Impetrante, com a consequente liberação de acesso ao sistema e-CRVsp e demais plataformas indispensáveis ao exercício da profissão.
Alega, em síntese, que as exigências impostas como requisitos para o seu cadastramento junto ao sistema do DETRAN-SP seriam inconstitucionais e ilegais, inviabilizando o regular exercício de sua profissão de despachante documentarista. A análise da liminar foi postergada. Notificado, o DETRAN-SP prestou informações. A União ingressou no feito. O Órgão Ministerial se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
É uma síntese do necessário. O pedido inicial está assim formulado: "Diante de todo o exposto, demonstrada a existência de ato coator materializado no Edital de Credenciamento nº 11/2024 do DETRAN/SP, que impede o Impetrante de exercer livremente atividade profissional lícita, requer a Vossa Excelência: [...] e) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA em caráter definitivo, confirmando a liminar, para garantir o direito líquido e certo do Impetrante de obter seu credenciamento e exercer a profissão de despachante documentalista, independentemente de inscrição no CRDD/SP ou da apresentação de diploma de curso tecnológico, afastando-se, em controle difuso, a aplicação de tais exigências, por inconstitucionalidade, no caso concreto.
