PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003852-57.2025.4.03.6302 AUTOR: ROSANA APARECIDA MENDES LACATIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JORGE SPINDOLA FARIAS - SP365438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ROSANA APARECIDA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer a contagem do período de 02/2006 a 05/2007 como tempo de contribuição, já reconhecido no acórdão administrativo do PA da DER de 15.02.2021 (Id 555664848). Requer, ainda, a indenização por danos morais. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 – Período já reconhecido em acórdão administrativo do PA da DER de 15.02.2021: No caso concreto, a autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora requereu o benefício em 15.02.2021, tendo o INSS computado 28 anos 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição (Id 3620527760). No despacho de indeferimento, consta que o período de 02/2006 a 05/2007 não foi computado (fl. 59 do Id 362052776).
A autora interpôs recurso administrativo (Id 362052779). O acórdão deu provimento parcial ao recurso da autora, conforme segue (Id 362052782): “Entendo que cabe o reconhecimento e cômputo do período de 02.2006 a 04.2007, referente a empresa Farmácia Essência Ltda., haja vista as Guias de Recolhimentos da contribuição ao INSS nas competências Essência Ltda. Págs. 33/38. Cabe observar a norma contida no artigo 19-B do decreto 3048/99.
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Assim, cabe ao INSS realizar novo cálculo de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento ou em sua reafirmação para quando implementar os requisitos necessários para a concessão, se for o caso. Conclusão: Pelo exposto,
VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO da interessada para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL". Pois bem. De fato, o acórdão reconheceu o período de 02/2006 a 05/2007 e determinou a realização de novo cálculo de tempo de contribuição até a DER ou sua reafirmação. Por conseguinte, a autora faz jus à contagem do período de 02/2006 a 05/2007 como tempo de contribuição.
2 – Pedido de aposentadoria. No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha de cálculos, 30 anos e 15 dias de tempo de contribuição até a DER (15.02.2021), o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC 103/2019.
Quanto à questão da reafirmação da DER, o STJ assim decidiu no julgamento do tema 995, representativo de controvérsia repetitiva: “Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, a reafirmação da DER deve observar os seguintes parâmetros: a) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à DER, mas antes da decisão administrativa final, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que adimplidos todos os requisitos legais. b) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data posterior à decisão administrativa final, mas antes do ajuizamento da ação, o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, eis que, neste caso, quando preencheu todos os requisitos para gozo do benefício, a parte não possuía requerimento pendente de decisão (administrativa ou judicial) c) quando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer somente após o ajuizamento da ação (e antes da sentença), o benefício deve ser concedido com a reafirmação da DER para a data em que implementados todos os requisitos legais.
No caso em questão, considerando os recolhimentos anotados no CNIS posteriores à DER, a autora preencheu os requisitos legais em 08.09.2021, ou seja, em data anterior à conclusão do processo administrativo (24.10.2023), possuindo 30 anos 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a obtenção do benefício pretendido, nos termos do art. 17 da EC 103/2019. Logo, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08.09.2021, com cálculo da RMI efetuado nos termos da EC 103/2019.
3 – Pedido de indenização por danos morais: Quanto ao pedido de indenização por dano moral em razão do indeferimento do benefício na seara administrativa, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de erro grave por parte do INSS quando da análise do requerimento administrativo, não sendo demonstrado que tenha passado por sérios aborrecimentos em decorrência de tal negativa, não havendo que se falar em prejuízo a ser reparado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a: a) computar o período de 02/2006 a 05/2007 como tempo de contribuição. 219 b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde 08.09.2021, considerando para tanto 30 anos 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório.
A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da EC 136/2025. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Considerando que a parte autora poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado da sentença, não vislumbro o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado. Ademais, a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 17 de junho de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal