Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAQUELINE FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- ROBLEDO REGIS DE OLIVEIRA (OAB 88612/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003853-18.2026.4.03.6331 AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBLEDO REGIS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na inicial informa que "(...) Em virtude do acidente de trânsito a parte autora requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, que foi concedido de 01/12/2025 a 25/03/2026 – NB 7266828482, conforme documentos acostados (CNIS em anexo) (...)".
Conforme se verifica no documento id 595809565, fl. 1, o benefício informado pela parte autora (NB 726.682.848-2), no qual se fundamenta o auxílio-acidente pretendido nestes autos, deriva de acidente do trabalho, o que é confirmado pelos documentos id 595566247, fl. 1, id 595566249 e id 595809561, nos quais a própria autora confirma que o acidente ocorreu em seu deslocamento de sua residência para o seu local de trabalho.
A legislação brasileira (Artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei nº 8.213/1991) determina que o acidente sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, equipara-se ao acidente de trabalho típico, na modalidade de "acidente de trajeto" ou "in itinere", ainda que fora do horário de trabalho, independentemente do meio de condução utilizado. Em se tratando de acidente do trabalho, em quaisquer de suas modalidades, a Justiça Federal é incompetente para julgar tal ação, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF.
Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela , a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
