PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003853-52.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCELO MORAES DO VALE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte (id 577726194): Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE para realizar as atividades laborais habituais.
Fixo a DII em 15/04/2025, com base em laudo oftalmológico que documenta quadro de visão monocular funcional, com preservação visual em olho direito e perda visual grave e irreversível em olho esquerdo. O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade parcial e permanente desde 15/04/2025. As partes tiveram vista do laudo. A parte autora apresentou impugnação quanto à incapacidade parcial reconhecida pela perita, ocasião em que pugnou pelo reconhecimento de incapacidade total, já que a parte autora possui baixa escolaridade e trabalhou como mecânico durante toda a vida, razão pela qual entende não haver possibilidade de reabilitação para outra atividade (id 580572451).
O INSS, por sua vez, apresentou proposta de acordo (id 581693087), para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (30/07/2025) e com DCB após programa de reabilitação (id 581693087). A parte autora não aceitou a proposta de acordo (id 581721979). Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a perita manifestou-se acerca do impacto da patologia no exercício da atividade habitual desempenhada pelo autor, bem como acerca da possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais (id 577726194):
4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitantes tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: Parte periciada apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se de quadro caracterizado por visão monocular funcional, com perda visual grave em olho esquerdo, associado a glaucoma e atrofia do nervo óptico, referido como decorrente de trauma. A manifestação clínica envolve redução importante da visão binocular, prejuízo da percepção de profundidade, dificuldade para leitura, reconhecimento à distância e limitação da noção espacial. A atividade de mecânico exige acuidade visual adequada, avaliação precisa de distâncias, coordenação visuomotora, manipulação de ferramentas, identificação de peças e atuação em ambiente potencialmente perigoso.
Tais exigências são diretamente impactadas pela perda da visão binocular e pela limitação visual unilateral grave. As possibilidades terapêuticas atuais consistem em tratamento contínuo do glaucoma, com uso de colírios e medicações específicas, além de acompanhamento oftalmológico periódico, visando controle pressórico e preservação da função visual remanescente. Contudo, a atrofia do nervo óptico possui caráter irreversível, não havendo expectativa de recuperação visual do olho acometido.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: A incapacidade constatada impede totalmente a parte periciada de praticar sua atividade habitual (mecânico).
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: Parte periciada mostra-se apta para o exercício de atividades que não exijam elevado grau de precisão visuoespacial, percepção fina de profundidade ou exposição relevante a riscos operacionais. Podem ser consideradas funções de baixa complexidade visual e menor risco ocupacional, preferencialmente em ambiente organizado e controlado, tais como atividades de apoio, atendimento, portaria, controle simples, serviços administrativos básicos, inspeção não técnica ou tarefas manuais leves, sem uso de máquinas perigosas.
As principais limitações funcionais consistem em prejuízo da visão binocular, com redução da percepção de profundidade; limitação para avaliação precisa de distâncias e relevo; maior dificuldade em tarefas com coordenação visuomotora fina; restrição para condução veicular profissional, trabalho em altura, operação de máquinas e atividades com risco de acidentes; necessidade de preservação e monitoramento contínuo do olho funcional remanescente.
A conclusão de que a parte autora pode exercer atividades diversas não afasta, no caso concreto, a possibilidade de aposentadoria por incapacidade permanente. A Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A aplicação do entendimento exige exame concreto, sem presunção automática de impossibilidade de reabilitação. A parte autora nasceu em 14/05/1974 e tinha 51 anos na data do exame judicial. Possui escolaridade limitada - ensino fundamental incompleto, sem formação técnica profissional registrada e apresenta histórico laboral quase que integralmente na função de mecânico (id 580572469 e id 580572469).
O laudo descreve limitações incompatíveis com trabalhos que demandem elevado grau de precisão visoespacial e percepção fina de profundidade. A análise biopsicossocial considera, portanto, a interação entre as limitações físicas permanentes e as condições pessoais e profissionais concretas da parte autora. A idade superior aos 50 anos, a baixa escolaridade, a ausência de formação profissional especializada, o histórico de ocupações físicas e a limitação funcional para a atividade que desempenhou durante quase todo o período laboral, reduzem de forma concreta a possibilidade de reinserção em atividade que lhe garanta subsistência.
Não se trata de presumir barreiras sociais, mas de extrair a conclusão dos elementos documentados nos autos e das limitações funcionais reconhecidas na perícia. A possibilidade meramente teórica de desempenho de atividade diversa não se sobrepõe, no caso, à avaliação conjunta da idade, escolaridade, histórico laboral e natureza exclusivamente física das ocupações exercidas. A reabilitação profissional mostra-se inviável no contexto biopsicossocial comprovado.
Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência. De todo modo, conforme consulta ao CNIS (id 415595613), verifica-se que a parte autora manteve vínculo ativo junto ao empregador R D RUEDA CENTRO AUTOMOTIVO - LTDA, no período de 11/06/2024 a 21/03/2025, o que comprova a qualidade de segurado na DER (30/07/2025). Ademais, o CNIS demonstra que a carência foi cumprida, pois, ao menos desde 01/11/2022, a parte autora exerceu vínculos laborais sem perda da qualidade de segurado.
Diante do quadro probatório, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde 30/07/2025 (data do requerimento administrativo). Ressalto, também, que ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/07/2025 (DER do NB 723.516.045-5). O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o início do benefício (DIB), em 30/07/2025, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º, do CPC)e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO MORAES DO VALE
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003853-52.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCELO MORAES DO VALE Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 30 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO MORAES DO VALE
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003853-52.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCELO MORAES DO VALE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 23/02/2026 às 13h30min - MARCELA FREDERICO CLARINDO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.