Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNA LIMA
- Advogados
- ICARO EMMANUEL PIPINO (OAB 460340/SP), LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003854-37.2025.4.03.6331 AUTOR: EDNA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO EDNA LIMA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 02/03/1979 a 31/10/1992, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra mais vantajosa, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/08/2024. O requerimento administrativo (ID 415277959) foi protocolado em 23/08/2024 e indeferido em 23/10/2024, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e de ausência de reconhecimento do período rural, conforme.
O INSS apresentou contestação (ID 555081379), impugnando a comprovação do labor rural e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, conforme. A autora apresentou réplica (ID 560267865). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 605184227), com oitiva da autora e da testemunha Sandra Rosangela Intini. O INSS não compareceu, sem justificativa.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a análise judicial deve considerar a natureza do requerimento administrativo e os elementos probatórios que foram submetidos à apreciação do INSS. Assim, as provas não apresentadas previamente à autarquia para análise administrativa não serão utilizadas, por si sós, para caracterizar a resistência administrativa ou para formar juízo sobre os requisitos do benefício na DER, observada a orientação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Deve ser feita, portanto, a distinção entre os documentos que integraram o processo administrativo e aqueles apresentados somente em juízo. Os elementos juntados posteriormente somente poderão ser considerados nos limites admitidos pela orientação acima mencionada, sem transformar a demanda judicial em requerimento administrativo originário. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal coerente e submetida ao contraditório.
