PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003857-89.2025.4.03.6331 AUTOR: JULIANA CARLA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DONISETE BIFFE - SP324337 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARZAGUI - SP462063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JULIANA CARLA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de beneficio por incapacidade. A autora alega, em síntese, que ao pleitear a concessão do benefício, teve seu pedido indeferido pela autarquia em razão da perda da qualidade de segurada. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que estejam cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica do INSS, cujo laudo foi anexado ao ID 415321520. O perito constatou que a parte requerente é portadora de fratura da extremidade distal da tíbia (S82.3) Concluiu, ainda, pela incapacidade total e temporária para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (mototáxi), desde 30/05/2025 (DII), até 30/11/2025 (DCB). No tocante ao grau de incapacidade laboral, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, que fundou suas conclusões nos documentos médicos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. O ponto controvertido está na qualidade de segurada da parte autora, o qual passo a analisar. Restou comprovado nos autos, através da análise do CNIS (ID 415596333) que entre 01/02/1991 e 01/03/2004, foram vertidas mais de 120 contribuições à previdência social, de forma ininterrupta sem que pudesse acarretar a perda da qualidade de segurada, dessa forma, fazendo jus a prorrogação do § 1º, do artigo 15 da Lei 8.213.
Assim, uma vez que sua última contribuição, na qualidade de contribuinte individual, foi referente a competência de 02/2024, quando da data de início da incapacidade (30/05/2025), a requerente estava em período de graça e mantinha qualidade de segurada. Nesse sentido, o tema 255 da TNU é evidente ao esclarecer que a prorrogação integra ao patrimônio jurídico do segurado, independentemente do número de vezes em que foi exercido: "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." (grifo nosso) Portanto, por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 722.359.046-8, pelo período pretérito em que esteve incapaz, de 30/05/2025 (DII) a 30/11/2025 (DCB).
Ressalto que a perícia médica sugeriu a cessação do benefício para 30/11/2025, dessa feita, considerando que já ultrapassou a data de reavaliação do perito, fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos do tema 246 da TNU, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do auxílio-doença ou à concessão de novo benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade permanente (DII). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a implantar em favor de JULIANA CARLA DE OLIVEIRA auxílio por incapacidade temporária (NB 722.359.046-8), a partir de 30/05/2025 (DII), o qual deverá ser cessado em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício após essa data ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP a partir da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto