PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003858-74.2025.4.03.6331 AUTOR: LUANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003858-74.2025.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUANA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Anotem-se. Antes de determinar o prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A POSTULAÇÃO INICIAL, anexando aos autos declaração de hipossuficiência e também documentos aptos à comprovação do alegado direito, tais como: carteira de trabalho com anotação de salários (Física ou Digital), comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou, ainda, cópia declaração das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Prazo: 15 dias, contados da intimação. Cumpridas todas as determinações supra, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a probabilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação. A definição de data, hora e demais orientações para a participação das partes no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.