PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003860-44.2025.4.03.6331 AUTOR: ANALICI BOLSANELLI DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIS RUI - SP325247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, em que a autora pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato nº 21.3880.191.0004230-78, celebrado com a parte ré, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que, mesmo após a quitação da sua dívida, a CEF não retirou seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo legal.
A ação foi distribuída originariamente perante a 4ª Vara da Comarca de Penápolis, tendo aquele juízo se declarado incompetente para processar e julgar o feito e determinado a remessa dos autos a este Juizado Especial Federal. Proferida decisão determinando a juntada de nova consulta de seu CPF ao órgão de proteção ao crédito, a autora se manifestou no Id 430279756. Proferida decisão deferindo a tutela antecipada para o fim de determinar a exclusão do apontamento, decorrente do acordo efetivado no contrato n° 21.3880.191.0004230-78, dos órgãos de proteção ao crédito (Id 430915433).
Em contestação, a CEF pugnou pela improcedência do pedido (Id 466512708). Remetidos os autos à CECON, não houve acordo efetivado entre as partes. É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Ausentes preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o mérito do pedido. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo CDC e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no mesmo sentido, conforme se verifica pela análise na súmula 297 de sua jurisprudência predominante: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por este motivo, a verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, a aplicação da dinâmica do ônus da prova depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVEROSSSIMILHANÇA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que não há nos autos prova efetiva de que os saques questionados tenham sido levados a efeito por pessoa desconhecida e não autorizada pelo autor, há que se examinar a qual parte incumbe o ônus probatório acerca deste fato.
4. Quanto a isto, registre-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor como instrumento de superação de sua eventual hipossuficiência em face do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. No entanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora a parte alegue ter perdido seu cartão e, a partir daí, terem se iniciado as movimentações que reputa fraudulentas, vê-se que sua narrativa denota que alguém teria promovido diversos depósitos e saques em sua conta, daí decorrendo um prejuízo no valor de R$ 200,00 - que se supõe que seria a única quantia havida naquela conta que lhe pertencia, enquanto os demais valores teriam sido inseridos e retirados pelos possíveis falsários.
Mas, os elementos constantes dos autos demonstram que o seu saldo bancário antes destes eventos era maior do que R$ 200,00, não sendo possível entrever por qual motivo a parte alega que apenas este montante lhe foi retirado.
6. Não está claro nos autos a partir de qual momento teriam ocorrido as movimentações que o requerente tem por fraudulentas em sua conta bancária, nem por qual motivo seu prejuízo teria se limitado à importância de R$ 200,00. Com isto, evidencia-se a fragilidade da tese autoral de saque indevido, afigurando-se mais crível que as movimentações em questão se devam a um mero descontrole financeiro da parte.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - TRF3. 0032938-57.2003.4.03.6100, Relator, Des.
Federal WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2018). Considerando que o autor é destinatário do serviço bancário e que a ré é fornecedora desse serviço, é desta o ônus da prova quando se trata de relação de consumo. Aplica-se ao caso em questão, portanto, as regras dos dispositivos 14 e 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a autora efetivou o pagamento das parcelas vencidas referente ao contrato de n° 21.3880.191.0004230-78, na data de 22/04/2025, conforme o comprovante de pagamento de Id 415336981, fls. 21/22.
Outrossim, a autora comprova o apontamento da dívida supramencionada perante o Serasa, conforme extrato juntado no Id 430279764, emitido em 30/09/2025. No que diz respeito ao prazo para retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, diz a Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Assim, efetivado o pagamento do valor total do débito em 22/04/2025, e emitido o extrato do Serasa com o apontamento indevido em 30/09/2025, vê-se que a CEF ultrapassou o prazo para exclusão do nome da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito.
Em razão disso, passo a analisar o pedido de indenização por dano moral. Com efeito, verifica-se que a falha na prestação de serviços por parte da CEF gera perda da confiança na instituição. Além disso, restou devidamente comprovado que a parte autora teve seu nome incluído em cadastros de devedores. Os danos morais decorrentes da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes têm natureza "in re ipsa".
A indenização deverá ter caráter preventivo e repressivo, devendo a ré buscar o aperfeiçoamento de seus serviços, sendo que, no caso, considero suficiente para tanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da prolação desta sentença Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal