PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003861-29.2025.4.03.6331 AUTOR: DULCE DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DULCE DOS SANTOS DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 29/01/2025), mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 29/01/2025 e o ingresso da presente ação em 28/08/2025. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 17/06/1982 a 15/01/1990, em regime de economia familiar.
Autora nasceu em 17/06/1970 (Id. 415349243, fl. 8). HÁ de se registrar que a autarquia previdenciária, no NB 42/213.750.501-5, com DER em 29/01/2025,reconheceu o período rural de 17/06/1982 a 17/05/1986 (Id. 415349243, fl. 161). Por isso, resta controvertido apenas o período de 18/05/1986 a 15/01/1990. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 415349243): - CTPS da autora, com emissão em 06/12/1989 (fls. 10/55); - Autodeclaração de segurado especial (fls. 56/58); - Certidão de casamento da irmã da autora, Solanger Maria dos Santos de Carvalho, constando que o marido era lavrador em 19/05/1980 (fl. 59); - Notas de crédito rural, em nome do pai da autora, José Avelino de Carvalho, em 1982, 1983 e 1984 (fls. 60/65); - Escritura de venda e compra, tendo como adquirente os pais da autora de imóvel rural, sendo gleba de terra denominada Tamburi, em São João do Piauí, com 22,60 hectares, em 1986 (fls. 66/67); - Recibos de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, em 2019 e 2020 (fls. 68/71); - ITR, referente a Tamboril, com área de 22,5 hectares, em Socorro do Piauí/PI, em 2019 (fl. 72); - Declaração do pai da autora, afirmando que a autora laborou na propriedade rural de 1980 a 1990, em regime de economia individual, na propriedade Tamboril, em 2020 (fl. 73).
Foi produzida prova oral, por meio de instrução concentrada, com a colheita dos depoimentos pelo patrono da autora. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: Declarou que trabalha na roça juntamente com seu pai desde a infância, no sítio de propriedade de seu genitor, denominado “Tamboril”. Relatou que a família era numerosa, composta por 12 irmãos, e que todos participavam das atividades rurais. Informou que eram cultivados milho, arroz, feijão, abóbora, entre outros produtos, sendo parte da produção destinada ao consumo da própria família e o excedente destinado à venda ou à troca por outros produtos.
Esclareceu que não havia empregados na propriedade, sendo todo o trabalho realizado exclusivamente pelos integrantes da família. Afirmou, ainda, que não dispunham de máquinas ou equipamentos agrícolas, de modo que as atividades eram executadas integralmente de forma manual. Relatou que a propriedade possuía aproximadamente 22 hectares, embora apenas parte da área fosse efetivamente utilizada pela família.
Informou que frequentava a escola no período da manhã e, à tarde, trabalhava na roça, não tendo, contudo, concluído o ensino fundamental. Por fim, declarou que, no ano de 1990, deixou a localidade e se mudou para o Estado de São Paulo. JOSÉ DA SILVA: Declarou conhecer a autora em razão de terem trabalhado juntos nas atividades rurais desenvolvidas no sítio denominado “Tamboril”, localizado em Socorro do Piauí/PI, de propriedade do pai da autora.
Relatou que residia nas proximidades da propriedade, a aproximadamente 5 quilômetros de distância, e que acompanhava a rotina de trabalho da família. Afirmou que a autora trabalhava juntamente com seus pais e que iniciou as atividades rurais por volta dos 9 ou 10 anos de idade, situação que, segundo o depoente, era comum na região à época. Informou que a família da autora era bastante numerosa, composta por aproximadamente 18 irmãos.
Relatou que eram cultivados milho, arroz, feijão, mandioca, entre outros produtos. Afirmou que a autora frequentava a escola no período da tarde e trabalhava na roça durante a manhã, passando a trabalhar durante todo o dia nos períodos em que as atividades agrícolas exigiam maior dedicação. Esclareceu que a família não contava com empregados nem dispunha de maquinários agrícolas, sendo as atividades realizadas pelos próprios integrantes do grupo familiar e de forma manual.
Informou, por fim, que a autora permaneceu trabalhando na propriedade até aproximadamente os anos de 1989 ou 1990, quando deixou a região e se mudou para São Paulo. EDIGAR PEREIRA DE SOUSA: Declarou conhecer a autora desde a época em que ambos residiam em propriedades rurais no local denominado “Tamboril”, onde eram vizinhos. Afirmou que o sítio em que a autora residia pertencia ao seu pai e que se recorda de que a família era bastante numerosa.
Relatou que a autora começou a trabalhar nas atividades rurais ainda na infância, por volta dos 10 anos de idade. Informou que a família cultivava milho, arroz, feijão, algodão, entre outros produtos, sendo parte da produção destinada ao sustento próprio e parte destinada à comercialização. Esclareceu que não havia empregados na propriedade e que a família não dispunha de maquinários agrícolas, sendo o trabalho realizado pelos próprios integrantes do grupo familiar.
Por fim, informou que permaneceu na região até o ano de 1989, época em que a autora ainda residia e trabalhava na propriedade rural. Os documentos acostados aos autos constituem início de prova material suficiente a corroborar o exercício de atividade rural pela parte autora, destacando-se, especialmente, a documentação relativa à propriedade rural de seu genitor, localizada no Sítio Tamboril, em Socorro do Piauí/PI, bem como os demais documentos apresentados na esfera administrativa, os quais, inclusive, foram considerados pelo próprio INSS para o reconhecimento do labor rural no período de 17/06/1982 a 27/05/1986 (Id. 415349243, fls. 280/281).
A prova testemunhal produzida em juízo, por sua vez, mostrou-se firme, coerente e harmônica, confirmando que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais desde a infância, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, na propriedade rural de seu genitor. Os depoimentos foram convergentes quanto às características do trabalho desenvolvido, destacando-se o cultivo de milho, arroz, feijão, mandioca, algodão, entre outros produtos, parte destinada ao consumo da família e parte à comercialização, bem como a inexistência de empregados e de maquinário agrícola, circunstâncias que evidenciam o trabalho desenvolvido pelos próprios integrantes do núcleo familiar.
Cumpre destacar, ainda, o depoimento da testemunha Edigar Pereira de Sousa, que afirmou ter permanecido na região até o ano de 1989 e que, quando deixou a localidade, a autora ainda permanecia no Sítio Tamboril, residindo e trabalhando juntamente com sua família. Tal relato corrobora a continuidade do labor rural até período próximo à mudança da autora para o Estado de São Paulo, ocorrida por volta de 1989/1990, conforme também confirmado pelos demais depoimentos.
Ressalte-se, ademais, que, na esfera administrativa, o próprio INSS reconheceu o exercício de atividade rural no período de 17/06/1982 a 27/05/1986. Contudo, quanto ao intervalo subsequente, de 28/05/1986 a 15/01/1990, não consta que a Autarquia tenha solicitado à segurada certidão de casamento ou qualquer outro documento complementar especificamente destinado à comprovação do labor rural. Tampouco se verifica, na decisão administrativa, fundamentação concreta que justifique o não reconhecimento do referido período pela suposta ausência de tal documento (Id. 415349243, fl. 280).
Dessa forma, considerando o início de prova material existente nos autos, aliado à prova testemunhal firme e convergente produzida em juízo, mostra-se devidamente comprovado que a parte autora permaneceu exercendo atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido, inclusive após 27/05/1986, até sua saída da localidade para se estabelecer no Estado de São Paulo. Assim, é de rigor o reconhecimento da atividade rural no período de 28/05/1986 a 15/01/1990, para fins previdenciários, exceto carência.
O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). Nestes termos, ao se considerar que, processo administrativo (NB 42/213.750.501-5, DER em 29/01/2025), foram reconhecidos vários vínculos empregatícios (Id. 415349243, fls. 161/164), somando-se o período de atividade rural em regime de economia familiar de 28/05/1986 a 15/01/1990, chega-se a 34 anos, 2 meses e 13 dias, o que é SUFICIENTE para a concessão do benefício vindicado, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019.
A planilha de contagem de tempo de contribuição será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao período reconhecido na seara administrativa, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, e, quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período rural de 28/05/1986 a 15/01/1990 e, com isso, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado em atividade rural, para fins previdenciários, exceto carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/213.750.501-5, com DER/DIB em 29/01/2025; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 29/01/2025, até a implantação da RMI/RMA, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a concessão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DULCE DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003861-29.2025.4.03.6331 AUTOR: DULCE DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DULCE DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003861-29.2025.4.03.6331 AUTOR: DULCE DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 3 de fevereiro de 2026.