PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003865-03.2024.4.03.6331 AUTOR: DANIELI CRISTINA ALVES TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Danieli Cristina Alves Teodoro ajuizou ação em face do INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros desde a DER de 11/10/2024, formulando pedidos principais de aposentadoria por incapacidade permanente - acrescido de adicional de 25% se constatada necessidade de assistência permanente - ou auxílio por incapacidade temporária, e subsidiariamente auxílio-acidente.
Alega, em síntese, ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e outras enfermidades - o que a impediria de exercer sua atividade habitual de cozinheira. Sustenta que a perícia administrativa foi superficial e não considerou as condições reais de trabalho. Foi realizada perícia judicial (ID 371269644), que concluiu pela capacidade laboral da autora (item 7), considerando o Lúpus Eritematoso Sistêmico em remissão clínica.
A autora impugnou o laudo, alegando que o perito não é especialista em reumatologia e que não avaliou adequadamente todas as moléstias, requerendo nova perícia por especialista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De partida, cumpre registrar que a parte autora apresentou manifestações nos IDs 384185406 e 384185410, nas quais questiona a realização da perícia. Todavia, não houve impugnação específica ao laudo produzido, limitando-se a requerer nova perícia por especialista nas enfermidades alegadas. A nomeação de novo perito não se justifica em absoluto. O perito respondeu aos quesitos e analisou as patologias descritas, não havendo vício que justifique nova perícia.
Não se trata, assim, de hipótese de conversão do julgamento em diligência, pois não foram apontados vícios concretos nem apresentados quesitos complementares, estando a causa madura para julgamento (CPC, art. 355, I). Diante desse contexto, sequer se mostra necessária a intimação do réu, pois a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão administrativa, hipótese em que a Lei 8.213/91 autoriza o julgamento imediato após a oitiva da parte autora (art. 129-A, § 2º, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. No caso dos autos, o CNIS e documentos anexos demonstram que a autora mantinha contribuições como contribuinte individual até outubro/2024, além de ter recebido benefício por incapacidade até maio/2024. (IDS 345141662 e 345141663) Assim, na DII alegada (11/10/2024), possuía qualidade de segurada e cumpria a carência exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Com efeito, foi realizada perícia judicial (ID 371269644), que concluiu pela capacidade laboral da autora (item 7), considerando o Lúpus Eritematoso Sistêmico em remissão clínica. Ademais, a perícia em apreço considerou o toda gama de enfermidades apontadas pela parte autora, notadamente - hipertensão essencial (CID-10 I10); lúpus eritematoso sistêmico, atualmente em fase de remissão clínica (CID-10 M32); episódio depressivo não especificado sem repercussão funcional mensurável (CID-10 F32.9) Não comprovada a incapacidade laborativa ou consolidação das lesões decorrentes de acidente, não há direito ao benefício por incapacidade, seja temporário, seja permanente, nem ao auxílio-acidente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Danieli Cristina Alves Teodoro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto