Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SERGIO DE JESUS
- Advogados
- ANDRESA RODRIGUES ABE (OAB 253189/SP), ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003867-02.2026.4.03.6331 AUTOR: PAULO SERGIO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO INFORMAÇÃO/CONSULTA: Informo a Vossa Excelência que, analisando o termo de prevenção e o cadastro dos processos, verifico que se tratam de homônimos. Informo, também, a notícia do óbito da parte autora, contida na petição id 600983279 e o pedido de habilitação contido na petição id 604020314. Era o que tinha a informar. Araçatuba, 30 de setembro de 2026. FABIO GARDENAL INACIO Analista Judiciário / Técnico Judiciário D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista a informação acima, infere-se a inocorrência de prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada, impondo-se o prosseguimento do feito.
Prossiga-se caso cumpridas integralmente as eventuais irregularidades indicadas em formulário. Em razão do óbito noticiado, intime-se a parte autora para apresentar os documentos pessoais dos sucessores, bem como a “Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte”, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a medida, dê-se vistas ao INSS para manifestar-se acerca do pedido de habilitação no prazo de cinco dias, independentemente de novos despachos. Certificado o transcurso dos prazos, com cumprimento das medidas pela parte autora, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da habilitação dos sucessores, bem como para analisar o pedido de realização de perícia indireta. Nada sendo providenciado pela parte autora nos prazos assinalados, tornem os autos conclusos para extinção ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
