PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003867-36.2025.4.03.6331 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: GIOVANI ROBERTO NICOLAU BRUNO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC. O recorrente sustenta que possui interesse de agir, motivo pelo qual postula a anulação da sentença. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter a concessão ao auxílio-acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte ao indeferimento do auxílio-doença na via administrativa. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por não ter a parte autora comprovado a existência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.269.350, e a TNU, por ocasião do incidente representativo de controvérsia objeto do Tema 277, firmaram o entendimento de que, nas hipóteses de prorrogação ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o prévio requerimento administrativo se faz necessário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.269.350 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN RECTE.(S) :SHEILA RODRIGUES DE CARVALHO ADV.(A/S) :ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA RECDO.(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 33, p. 7-8): “Na hipótese em apreço, a matéria fática (incapacidade) era por demais conhecida pelo INSS ( tanto que pagou à parte autora auxílio-doença de 01/04/2016 a 09/05/2016 - NB 31 / 617.575.972-2) quando da cessação do benefício (ou, pelo menos, deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificar -se de que o quadro incapacitante não havia cessado), não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o STF, não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio, mas, sim, a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia, em virtude da continuidade do quadro incapacitante.”
É o relatório.
Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240- RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2): “Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório.
Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume -se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial.
Confira-se: (...) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.” Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um) quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (DJE nº 151, divulgado em 17/06/2020 – trânsito em julgado em 11/08/2020).
Grifo nosso Tema 277/TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Em relação ao pleito específico de concessão de auxílio-acidente, esta Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que era desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em juízo, com supedâneo no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização, onde se firmou o entendimento de que esse benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente do pedido de prorrogação deste último ou de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente.
Foi fixada a seguinte tese no julgamento do Tema 315: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” (Tese fixada no julgamento do Tema Representativo 315).
Ocorre que a própria TNU, no recente julgamento do PEDILEF 1028473-09.2022.4.01.3600, explicitou que o julgamento do Tema 315 refere-se apenas a data de início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, mas não à questão afeta ao interesse de agir em juízo sem requerimento administrativo prévio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J.
I. D. S. contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU.A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente.Os Temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio.
No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente -- inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária -- já se encontra assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente da extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico.
A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU.A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam interpretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, "e"; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, "e". Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862. (TNU, PEDILEF 1028473-09.2022.4.01.3600, Relator para acórdão IVANIR CESAR IRENO JÚNIOR, julgado em 10/12/2025, publicado em 12/12/2025). Desta forma, resta superado o entendimento de que era desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente para configurar o interesse de agir em juízo, com fundamento do Tema 315/TNU.
Com efeito, ainda que os efeitos financeiros do auxílio-acidente devam ser fixados a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa, tal fato não dispensa o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente para configurar o interesse de agir em juízo, nos termos dos Temas 350/STF e Tema 1.124/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMAS 350/STF, 1124/STJ E 277/TNU. AUSENTE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GIOVANI ROBERTO NICOLAU BRUNO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003867-36.2025.4.03.6331 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GIOVANI ROBERTO NICOLAU BRUNO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 16/06/2026 às 14 horas Término: 18/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GIOVANI ROBERTO NICOLAU BRUNO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003867-36.2025.4.03.6331 AUTOR: GIOVANI ROBERTO NICOLAU BRUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, parte final, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, em virtude de sequelas e limitações físicas decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 21/09/2019. Emenda à inicial foi acostada ao id. 548268549 com vistas a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, ao que a parte autora alegou ausência de formulário próprio para tanto junto à plataforma “Meu INSS”.
Pois bem. O fato de o requerimento do benefício pretendido não se encontrar disponível na plataforma digital do INSS, por si só, não justifica a ausência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, que pode ser postulado por outros canais da autarquia previdenciária, conforme se observa das orientações disponíveis no sistema “gov.br”, que podem ser acessadas pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-auxilio-acidente.
Assim, evidencia-se que a parte autora optou por recorrer ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, o que não é possível. No ponto, cabe ressaltar que, apesar de a parte autora ter requerido benefício por incapacidade temporária (NB 722.805.393-2 – DER 04/07/2025, id. 415597101), este benefício não lhe foi concedido, de modo que a hipótese do autor não se enquadra no Tema 862/STJ que definiu o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, não configurando exceção ao Tema 350/STF.
Logo, não restou demonstrada a resistência administrativa prévia ou notória à pretensão, questão necessária para caracterizar o interesse de agir e autorizar a intervenção judicial, que se limita à revisão do ato administrativo. Não foi comprovada, portanto, a necessidade da presente ação, não cabendo ao Judiciário substituir a administração previdenciária em tal situação, sendo imprescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação.
Dessa feita, caracterizada a falta de interesse processual do demandante. Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, reconheço a falta de interesse processual e, com fundamento no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GIOVANI ROBERTO NICOLAU BRUNO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003867-36.2025.4.03.6331 AUTOR: GIOVANI ROBERTO NICOLAU BRUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 3 de fevereiro de 2026.