PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003868-21.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCOS ROGERIO BIANCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLO - SP375018 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DE ALENCAR - SP434687 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIA SILVA OLIVEIRA - SP433761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROGERIO BIANCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que almeja a concessão de benefício por incapacidade. Cumpre esclarecer que este processo foi distribuído originariamente sob n. 1001050-93.2022.8.26.0383, na Comarca de Nhandeara, vara única e, em razão da competência territorial, foi redistribuído a este juizado federal, tendo em vista que o autor reside no município de Monções.
O autor alega que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade de 07/10/1994 até 20/08/2018, quando fora submetido à reavaliação administrativa e teve o benefício cessado por não ter sido constatada a incapacidade permanente. Cabe destacar também que o autor ajuizou outra ação distribuída sob n.1000479-30.2019.8.26.0383, que tramitou na vara única da comarca de Nhandeara, a fim de requerer o restabelecimento do NB 105.354.891-2.
Tal ação foi julgada improcedente em 28/09/2020, com trânsito em julgado 16/11/2020, por não ter sido constatada a incapacidade do autor em perícia médica judicial realizada em 03/12/2019, conforme o ID 415366772 - pág. 338/370. No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 415366772, pág 205/215.
A perícia médica constatou que apresenta o autor diabettes melittus, hipertensão arterial, epilepsia, flebite e trombose venosa, artrose da coluna lombar e cervical e retinopatia diabética. Concluiu, ainda, pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural) e fixou a data de início da incapacidade em 04/09/2023. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, pois o mesmo fixou a DII na data da avaliação pericial e por isso, requereu esclarecimentos do expert (ID 415366772, pág 219-221).
Em sua manifestação, o perito reafirmou as conclusões do laudo (ID 415366772, pág 228/229), ocasião em que o requerente solicitou nova perícia médica com profissional especialista em psiquiatria e ortopedia. A parte autora foi então submetida a uma nova perícia médica judicial, oportunidade em que foram constatadas todas as enfermidades já verificadas na primeira perícia, além de constatar a existência do transtorno depressivo recorrente.
No ato, o perito atestou existir incapacidade total e permanente e fixou a DII há 30 anos (em 1994), conforme ID 415366772, pág. 267. As partes tiveram vista ao laudo. O réu apresentou as cópias dos pedidos administrativos, bem como das perícias realizadas (ID 415366772, pág 292/302). Em que pese a perita da segunda avaliação ter delimitado o início da incapacidade há 30 anos, há de ser observado o laudo judicial elaborado no processo 1000479-30.2019.8.26.0383 (ID 415366772, pág. 338/345), no qual não foi constatada a incapacidade do autor no exame médico pericial realizado em 03/12/2019, em observância à coisa julgada que recai sobre a aludida ação, sendo que a incapacidade poderá remontar apenas a momento posterior.
Dito isso, recorro ao primeiro laudo judicial destes autos (ID 415366772 – pág 205/215), do qual extraio a data de 19/09/2023 para adotá-la como termo inicial da incapacidade. Pois bem, presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Com efeito, segundo a documentação e dados do CNIS (ID 415597119), o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade permanente entre 07/10/1994 a 29/02/2020. Após isso, não voltou a contribuir ao Sistema Previdenciário, tendo perdido a qualidade de segurado a partir de 01/03/2021. Verifico que o não preenchimento destes requisitos foram os motivos determinantes que sustentaram a negativa do pedido de benefício por incapacidade pleiteado administrativamente pelo autor no NB 634.256.616-3.
Ressalto que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema, de modo que, portanto, assiste razão ao INSS. Dessa forma, a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 415366772, p. 165. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal