Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES
- Advogado
- CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003869-06.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES, em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que a requerente deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo.
Sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a documentação juntada aos autos, consistente em declaração de residência firmada pela autora e por testemunhas, comprovantes de endereço em nome de terceiros e indicação do domicílio na petição inicial. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela autora, o recurso merece ser apreciado. Sem razão a parte embargante. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. O determinado no ato ordinatório de Id 547228335, notadamente acerca das irregularidades apontadas no Id 547228312, especifica com clareza que o requerente deveria emendar a inicial para juntar aos autos "comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação", bem como que "O comprovante de residência (QUANDO) apresentado em nome de terceiro (DEVERÁ CONTER) declaração por este (TERCEIRO) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel'.
