PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003869-97.2025.4.03.6333 AUTOR: KESLEY LETICIA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas.
Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993.
Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). - o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência.
Em seu laudo médico pericial produzido em 13/05/2026 (id. 582196222) a médica perita oficial informou que: “CONCLUSÃO: Não restou caracterizada condição de pessoa com deficiência nos termos definidos pela LBI e pela LOAS, uma vez que a alteração visual apresentada não configura impedimento de longo prazo capaz de produzir restrição substancial de participação social e funcional em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Apesar de a parte autora, de fato, possuir impedimento de longo prazo de natureza sensorial, a médica perita verificou que tal impedimento não obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A visão monocular, por si só, não é suficiente para que a parte autora seja considerada pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.742/93.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
DECISÃO
DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000129-68.2023.4.90.0000, Rel. LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, 15/02/2024). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o requisito do impedimento de longo prazo.2. Tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada o idoso, com 65 anos de idade, ou o portador de deficiência que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e o art. 20, da Lei 8.742/93.3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/93).4. Segundo a perícia judicial (ID 371432658), a parte autora está acometida de CID H54.4 Cegueira em um olho CID I10 - Hipertensão essencial (primária) CID E10 - Diabetes Mellitus Insulino-Dependente, não havendo impedimento de longo prazo.
Em exame físico, assevera o laudo: Autor ao exame apresenta em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. De acordo com o documento médico de ID 370350262, p. 12, o olho direito é normal.5.
A parte autora tem 63 anos de idade, declara ter ensino fundamental incompleto e afirma já ter laborado como pintor automotivo por mais de 40 anos.6. Ainda que a cegueira monocular seja considerada deficiência sensorial, nos termos da Lei 14.126/2021, ela não representa, por si só, motivo suficiente para o reconhecimento de impedimento de longo prazo, cuja análise adota o critério biopsicossocial previsto no art. 40-B, da Lei 8.742/93.7.
Assim, somente é possível reconhecer que a visão monocular possa resultar em um impedimento de longo prazo, se aliada a outras condições pessoais e sociais da parte autora que configurem barreiras à participação na sociedade. Neste diapasão: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. (...) (PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200).8. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos.9.
Apesar disso, o laudo pericial deve ser confirmado. O médico perito é claro ao exprimir que a parte autora não apresenta deficiência nem barreiras relevantes para o exercício de suas atividades habituais, não havendo impedimento de longo prazo. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem de forma suficiente a incorreção das conclusões médicas e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia judicial ou a caracterização de nulidade.10.
Não se confundem enfermidade e deficiência, sendo certo que nem toda vez que o requerente está enfermo isso gera um obstáculo à sua participação na sociedade, devendo haver uma análise, pelo critério biopsicossocial, que, com base nas expertises da medicina do trabalho, revela-nos se a doença apresentada impede o periciado de exercer suas atividades e outras quaisquer.11. O quadro clínico descrito no laudo pericial após o exame físico não evidencia a alegada deficiência ou existência de impedimento significativo, nem convencem do contrário os atestados e documentos médicos juntados nos autos.12.
Ainda que adotado o critério biopsicossocial, consoante o art. 40-B, da Lei 8.742/93, as condições pessoais se mostram favoráveis para o retorno ao trabalho, não tendo sido encontrada incapacidade ou limitação para as atividades habituais.13. Nessas circunstâncias, prevalecem as conclusões do laudo realizado por perito judicial, mormente por ter sido produzido por profissional equidistante às partes.14.
Não caracterizado o impedimento de longo prazo, é desnecessário o exame da miserabilidade da família, por se tratarem de requisitos cumulativos, pelo que a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.15. Sentença confirmada.16. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.17.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (TRF1, AGREXT 1000949-39.2023.4.01.3200, 1ª TR/AM/RR, Rel. MARCELO PIRES SOARES, PJe Publicação 18/12/2023). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL. DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PARA A INSERÇÃO SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL INDEVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício assistencial em favor de portador de deficiência, prolatada nos seguintes termos: "... em que pese a inovação legislativa trazida pela Lei 14.126/21 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, é necessário que o laudo seja interpretado à luz da realidade socioeconômica da parte autora, não estando, inclusive, o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos probatórios, em face do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 479, ambos do CPC).
Com efeito, a visão monocular é considerada incapacitante apenas para o exercício de atividades que exijam visão binocular (motorista profissional ou piloto comercial, por exemplo). Nesse contexto, verifica-se que em que pese ter sido constatada a patologia permanente da parte autora (visão monocular), esta não se afigura como impedimento a obstruir sua participação efetiva na sociedade, uma vez que ainda poderá ter essa participação em atividades compatíveis com as suas limitações pessoais e em atividades já exercidas pela parte autora inclusive após o acidente ocorrido no ano de 2010.
Destarte, não preenchidos os requisitos para a concessão do LOAS-deficiente, uma vez que não demonstrado o grau de impedimento capaz de inviabilizar a inserção no mercado de trabalho, nos termos do art. 20, § 6º , da Lei nº 8.743/93. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a Justiça gratuita". Alega o recorrente que "... é possível verificar que o julgador não é obrigado a ficar adstrito ao laudo pericial produzido em juízo, ainda mais quando esse laudo não foi capaz de verificar por completo a incapacidade, ressaltando-se que a concessão do benefício assume nítido caráter social, até mesmo para fins de distribuição de renda.
Nessa linha de raciocínio, os fatores socioeconômicos e culturais do indivíduo passam a ser inseridos no conceito de incapacidade, impondo-se que os órgãos administrativos e judiciais adotem uma visão mais ampla, inclusive a chamada incapacidade social", bem como que "... para a aferição da incapacidade, o perito médico judicial deverá analisar todas as condições da parte autora, entre elas a idade, escolaridade, capacidade de reabilitação, reiterando-se a este douto juízo que não deve ficar adstrito ao laudo pericial, ao passo que: 'A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não poderá ser aferido apenas do ponto de vista médico, devendo considerar os aspectos sociais e ambientais' (Recurso contra sentença do processo nº 0041577-94.2008.4.01.3400/DF, Relator Juiz Naiber Pontes de Almeida. 2.9.2010).
Certamente, este douto juízo não está adstrito a prova pericial, quando o vasto acervo probatório coligido aos autos demonstra a verossimilhança das alegações, sendo possível vislumbrar que o Requerente já se encontra com 46 (quarenta e seis) anos de idade, por isso não é cabível que seja considerado que o Autor pudesse ser realocado ou reinserido no mercado de trabalho em pé de igualdade, ou seja, com a equidade equiparada aos profissionais qualificados, mais jovens e mais saudáveis, estes que também já enfrentam intensas dificuldades no que tange à conquista de um posto de trabalho, o que revela quão árduo seria a reinserção do Requerente para exercer nova função, que não afetasse o seu quadro clínico demasiadamente delicado, assim como restou demonstrado em seus documentos médicos, onde consta a informação de que este apresenta deficiência.
Faz-se mister frisar também que o Recorrente não possui qualificação profissional ou experiência para que possa se reenquadrar em outra função, pois trabalhou como motorista, profissão essa que não pode ser mais exercida, assim como as outras funções que ocupou são de servente e varredor, estas as quais resta totalmente impossibilitado de exercer, assim como é primordial destacar que a sua hipossuficiência restou constatada nos autos por meio do seu laudo socioeconômico.
Nesse diapasão, é possível vislumbrar também que não se pode levar em conta apenas a incapacidade, mas todos os critérios que ensejam a concessão do benefício, razão pela qual requer a concessão de auxílio-doença, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, resta cristalino que o Recorrente possui direito à concessão do benefício de amparo assistencial frente ao INSS, de modo que não pode perseverar a denegação, visto que isso possibilita que os segurados sofram à mercê dos órgãos públicos enquanto lutam para sobreviver com rendas extremamente baixas ou, como no presente caso, nenhuma renda, aguardando a concessão de um benefício que resta por ser negado eternamente".
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. De fato, o art. 203, inciso V, da Carta de 1988 garante ao deficiente físico (e, por extensão, à pessoa gravemente doente), que não tenha condições de subsistência, um benefício equivalente a um salário-mínimo, cujas condições para a percepção foram estipuladas pela Lei nº. 8.742/93, basicamente relativas às condições pessoais do beneficiário, bem como à renda familiar per capita.
Além disso, o art. 20, § 2º., da Lei nº. 8.742/93, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.146/15, estabelece que "... para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Por sua vez, a Lei nº. 14.126/2021 classificou, em seu art. 1º.,"... a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", ao passo que, no parágrafo único do referido artigo, estabeleceu que "... o previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo", disposições essas que não têm eficácia retroativa, porém servem de subsídio hermenêutico na apreciação da matéria sob exame.
Todavia, como bem salientou a sentença recorrida, "... verifica-se que em que pese ter sido constatada a patologia permanente da parte autora (visão monocular), esta não se afigura como impedimento a obstruir sua participação efetiva na sociedade, uma vez que ainda poderá ter essa participação em atividades compatíveis com as suas limitações pessoais e em atividades já exercidas pela parte autora inclusive após o acidente ocorrido no ano de 2010." Portanto, observa-se que a parte autora já convive com a limitação há mais de 13 anos e conta apenas 46 anos de idade, não havendo motivo para que, no presente momento, seja considerada como incapaz para prover sua subsistência, daí porque a sentença deve ser mantida.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (TRF1, AGREXT 1017748-13.2021.4.01.3400, 1ª TR/DF, Rel.
ALEXANDRE LARANJEIRA, PJe Publicação 04/12/2023). SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 2º DA LEI N. 8.742/93. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO EVIDENCIADA. CONCESSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de 1º grau, que rejeitou o pedido de concessão do benefício assistencial, ao argumento de que não restou atendido o requisito de incapacidade.2. Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual em virtude da não realização de perícia por médico especialista em oftalmologia. Impende registrar que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos de maior complexidade, como, por exemplo, quando se tratar de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU. Preliminar rejeitada.3. O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.4. Pessoa portadora de deficiência, à luz do artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, em sua redação original, contemplava a incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Sob a égide desse regramento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento, na Súmula n. 29, no sentido de que: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.5.
Em consonância com tal orientação jurisprudencial, a Lei n. 12.470 de 31 de agosto de 2011 alterou a redação do parágrafo segundo, artigo 20 da Lei n. 8.742/93, de modo a considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6.
Na hipótese em apreço, a postulação administrativa se deu em data posterior ao advento da Lei n.º 12.470/2011. Com efeito, o perito do Juízo, por ocasião da avaliação médica, informou que a parte autora (nascido em 03/11/1978, agricultor) é portador de deficiência física visão monocular H54.4, que, conforme parecer, não apresenta diagnóstico incapacitante. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos prova robusta que ateste a existência de enfermidade que torne a autora incapaz para o exercício de atividades laborativas dentro do padrão considerado normal para o ser humano ou que cause impedimentos nas suas experiências profissionais e sociais.
Ademais, a tese é reforçada pela análise do perito, o qual afirma que Periciando com história de perda de olho esquerdo aos 10 anos de idade. Relata dificuldade visual com olho direito desde 2008, diz que só consegue fazer atividades diárias com o uso de óculos. Exame físico: Entra na sala de pericias desacompanhado, manipula papéis e objetos. Reconhece cadeira e mesa. Ausência de globo ocular esquerdo (anoftalmia).
Traz relatórios de Oftalmologistas(CRM-Ba 2527 e 20426) que informam visão nula em olho esquerdo e visão preservada em olho direito, com informações divergentes quanto a valoração da acuidade visual um médico referiu 20/20 com correção, ou seja. eficiência visual de quase 100% em olho direito com uso de óculos e outro profissional referiu 20/100, ou seja. eficiência visual de 49% no mesmo olho [...]Não, tem incapacidade para atividades que necessite de percepção de distância e profundidade, trabalho em altura por exemplo ou direção de veículos.
Refere ser trabalhador rural. Não há incapacidade para essa atividade laboral.7. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade. Em sendo assim, patenteada a inexistência de deficiência incapacitante, descabe a concessão do benefício pretendido, por ausência de uma das exigências legais. Não há razão, portanto, para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão do benefício assistencial.8.
Bem verdade que o julgador não está limitado ao laudo. Contudo, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. As considerações do perito foram coerentes, não se desincumbindo a parte recorrente de desconstituir as conclusões apresentadas, apenas demonstrando inconformismo pelo parecer apresentado.9.
Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício.10. Apreciação da hipossuficiência econômica prejudicada.11. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.12. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.13.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (TRF1, AGREXT 1003413-55.2022.4.01.3302, 1ª TR/BA, Rel. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, PJe Publicação 31/08/2023). Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, tampouco o da idade - pois a requerente conta atualmente com 22 (vinte e dois) anos - não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido.
Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal