PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003871-10.2024.4.03.6331 AUTOR: MEIRE DE LOURDES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MEIRE DE LOURDES ROCHA contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo
38) 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Do benefício pretendido O artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, abaixo reproduzido, regulamenta os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei n. 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência. Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento deperíodo trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material.
O segurado que se enquadre no de segurado especial deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal como disciplinado no artigo 11, § 1.º da Lei n. 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Do caso concreto A autora formulou requerimento de aposentadoria por idade rural, em 12/08/2024, mas o pedido foi indeferido porque o INSS considerou não preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Não houve o reconhecimento de nenhum período rural. Discorre a autora na petição que exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, nos seguintes períodos:
1) 12/08/1972 a 31/01/1976, no Bairro Córrego do Coroado, sob regime de economia familiar, local em que colhia mamona e não estudava;
2) 01/02/1976 a 31/12/1978, na Chácara Estância Azul, em regime de economia familiar, local em que colhiam arroz e feijão, e
3) 01/01/1979 a 31/03/1981, no Sítio Santa Isabel (Água Limpa), também em regime de economia familiar, local em que colhiam café. Posteriormente, afirma a autora que exerceu atividade urbana nos seguintes períodos:
4) 02/02/1982 a 28/02/1985, na função de Caixa no Supermercado Shinkai;
5) 13/03/2013 a 31/03/2018, na função de Empregada Doméstica para a empregadora Aurora Luiza Bezerra; e
6) 01/04/2018 a 30/04/2023, em que reconheceu contribuições previdenciárias como MEI (Microempreendedor Individual); Passo a apreciar os períodos em tópicos a seguir. Do trabalho rural Para comprovar o exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos (ID. 344034681): Documento de identidade da autora, nascida em 18/02/1962, em Buritama, SP, filha de José Izaias Rocha e Nair do Nascimento Rocha; Autodeclaração do segurado especial, na qual a autora informa que exerceu atividade rural de 01/01/1976 a 31/12/1978, na Chácara Estância Azul (Penápolis), e de 01/01/1979 a 31/12/1981, no Sítio Santa Isabel (Glicério), na companhia dos irmãos Gilberto (nascido em 07/11/1987) e Antonio Rocha (nascido em 26/09/1960) e da irmã Maria Otacília (nascida em 30/08/1964).
Certificado, assinado pela professora da Escola Mista do Bairro Córrego Coroado em Alto Alegre, de que a autora concluiu a 4.ª série do 1.º grau em 14/12/1972; Certidão de óbito do genitor da autora (José Izaias Rocha), ocorrido em 31/03/1981, em que consta que ele era trabalhador rural, residente em Glicério; consta que ele tinha quatro filhos; Ficha individual da autora na escola Estadual de 1.º grau “Augusto Pereira de Moraes”, município de Penápolis, referente ao ano letivo de 1976; Requerimento assinado pela autora e dirigido ao Diretor da Escola Estadual de 1.º Grau “Augusto Pereira de Moraes”, para matrícula na 6.ª série do 1.º grau, em 23/12/1976 (não consta local da residência; consta resposta afirmativa na pergunta “trabalha: sim”); Requerimento dirigido ao diretor da Escola Estadual de 1.º Grau “Augusto Pereira de Moraes”, firmado em 16/01/1978; consta que o genitor da autora era lavrador; Documento parcialmente ilegível, em que consta que a autora requereu dispensa das aulas de educação física da 1.ª série do 2.º grau, período noturno, no ano letivo de 1980, por motivo de trabalho; foi juntado também que o Diretor da Escola não se opôs; em 20/05/1980; a Delegacia de Ensino aprovou a dispensa, em 03/07/1980; Ficha escolar do ano de 1979, em que consta que a autora estudava no período noturno, residente no Bairro Água Limpa da Mata; Atestado de que a autora trabalhava na propriedade Chácara Estância Azul, em Penápolis, das 13 horas às 19 horas, assinado pelo empregador em 07/04/1978; Atestado firmado pelo diretor do sindicato dos trabalhadores rurais de Penápolis de que, para fins de dispensa das aulas de educação física, a autora trabalhava mais de seis horas diárias, na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, sem possuir empregador; assinado em 21/12/1979; Requerimento para frequentar a 8.ª série; consta residência no Sítio Santa Isabel, Água Limpa; Ficha individual da autora na escola Estadual de 1.º grau “Augusto Pereira de Moraes”, município de Penápolis, referente ao ano letivo de 1977 (turno da manhã); Ficha escolar do ano de 1978, em que consta que a autora estudava no período da manhã; Ficha individual da autora no ano letivo de 1976, emitida pela Escola Estadual Professora Maria Mathilde
C. Castilho, em que consta residência na Fazenda Santa Izabel, e que a autora estudava no turno da noite; Os diversos documentos apresentados pela autora constituem início de prova rural, ressaltando-se que há documentos que expressamente informam que a autora trabalhava, como o atestado firmado pelo empregador em 07/04/1978. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que nasceu no meio rural e frequentou escola localizada também no meio rural, no bairro do Cruzeiro (Usina Campestre) e no bairro do Córrego do Coroado, em Alto Alegre, onde concluiu a quarta série do primário.
Ela afirmou que começou a ajudar seus pais no campo aos dez anos de idade, vivendo com eles e seus três irmãos. No período de 1973 a 1975, a família trabalhou no Sítio Molina, de propriedade de Alfredo Molina, onde plantavam mamona. Segundo a autora, a atividade era estritamente manual, sem o auxílio de máquinas ou empregados. Posteriormente, entre 1976 e 1978, mudaram-se para a Chácara Estância Azul, pertencente a Vido Modesto Pascoaleto, onde cultivavam café, arroz e feijão.
Nesse local, onde também morava outra família, o trabalho era realizado sem máquinas ou empregados. A autora esclareceu que em nenhuma das propriedades recebia salário, pois seu pai trabalhava como meeiro. Após esse período, mudaram-se para o Sítio Santa Isabel, no Bairro Água Limpa da Mata, em Glicério, onde seus pais continuaram na condição de meeiros. Ela permaneceu no sítio até dezembro de 1981 porque o pai faleceu em março daquele mesmo ano, o que motivou a mudança da família para a cidade.
Por fim, mencionou que se casou em 1985 e que seu marido exercia atividade urbana. A testemunha Dirceu Damico relatou que conhece a autora desde a época em que estudaram juntos no antigo ginásio, cursando da 5ª à 7ª série entre os anos de 1976 e 1978. Também relatou que a autora residia com sua família no imóvel rural denominado Sítio Estância Azul, que pertencia ao avô da testemunha (Vido Modesto Pascoaleto).
A testemunha afirmou que frequentava o sítio todo final de semana e também durante as férias para ajudar seu avô, ocasiões em que sempre via a família da autora trabalhando na terra. A testemunha demonstrou proximidade ao confirmar que sabe o nome dos pais e dos irmãos da autora. Sobre a rotina na propriedade, esclareceu que as culturas cultivadas eram café, arroz, feijão e milho, e que todo o trabalho era braçal, sem o uso de máquinas agrícolas.
Embora não soubesse precisar o tamanho da área, confirmou que a família da autora morava no local juntamente com outra família. Por fim, declarou que eles eram os responsáveis por toda a colheita e que a única fonte de renda daquela família era proveniente do trabalho no sítio, não possuindo outros rendimentos. A testemunha Terezinha Molina Rodrigueiro da Silva relatou que conhece a autora desde a época em que a família desta se mudou para o sítio do tio da testemunha (Alfredo Molina Garcia) localizado no Bairro do Coroado, em Alto Alegre.
Ela esclareceu que, embora fosse criança na ocasião, frequentava a propriedade quase todos os dias para brincar e presenciava a família da autora trabalhando na colheita de mamona. A depoente afirmou que o imóvel, denominado Sítio Molina, era uma propriedade pequena, embora não soubesse precisar o seu tamanho exato. Confirmou que o período de convivência e trabalho ocorreu entre os anos de 1973 e 1975.
Ressaltou, ainda, que não havia outros empregados no local, tampouco a utilização de máquinas agrícolas, sendo o trabalho estritamente manual. Por fim, declarou que a renda da família era proveniente exclusivamente da colheita, não possuindo eles qualquer outra fonte de rendimentos. A testemunha Valter de Souza Barbeiro afirmou que conhece a autora do trabalho na lavoura de café, realizado na fazenda de seu tio (Júlio de Souza Barbeiro), denominada Fazenda Santa Isabel.
Relatou que a família da autora trabalhava como meeira no cultivo do café e que a atividade era desempenhada sem o auxílio de maquinários, utilizando apenas tração animal, especificamente dois cavalos. O depoente esclareceu que visitava o tio aos fins de semana, a cada quinze dias, ocasiões em que sempre via a família trabalhando na lavoura. Segundo ele, a propriedade possuía entre 80 e 90 alqueires, sendo que a família da autora ficava responsável pelo cuidado de 12 mil pés de café.
Valter explicou que outras partes da fazenda contavam com outros meeiros e que a pecuária ficava sob a responsabilidade de uma pessoa distinta. Ressaltou que não havia empregados contratados, apenas famílias de meeiros, e que a renda da família da autora provinha exclusivamente da sua cota na produção de café, sendo complementada para subsistência por uma horta e pela criação de galinhas e porcos. Da análise dos depoimentos, em conjunto com a prova material produzida nos autos, é possível reconhecer o exercício de atividade rural pela autora a partir de 01/02/1976.
Com efeito, as testemunhas Dirceu e Valter confirmaram que a autora exercia atividade rural com família, para subsistência do núcleo familiar, sem auxílio de empregados permanentes. A documentação apresentada, contemporânea ao período, também permite confirmar que a autora exercia atividade rural desde os 14 anos. Por outro lado, em relação ao período de 1972 a 1976, reputo que a documentação apresentada é singela e a testemunha Terezinha, que é dois anos mais nova do que a autora, era criança no período, o que enfraquece a confiabilidade da informação prestada do depoimento.
Por conseguinte, reconheço o exercício do trabalho rural no período de 01/02/1976 a 31/03/1981. Do trabalho urbano No processo administrativo em que a autora vinculou o seu pedido de benefício não constam os períodos que foram reconhecidos pelo INSS e tampouco o cálculo da carência. Em relação ao primeiro período (02/02/1982 a 28/02/1985), verifica-se do CNIS juntado ao processo administrativo que vínculo estava cadastrado, porém sem data de saída e com informação de última remuneração em 12/1984 (ID. 344034681, P. 48).
Percebe-se ainda da análise do expediente administrativo que a autora não juntou sua CTPS, o que impediu a correta apreciação pelo INSS e, em princípio, descaracteriza o interesse de agir, ante a ausência de resistência da autarquia quanto à pretensão, nos termos do quanto decidido pelo STF no RE 631240 (julgado em 03/09/2014). No entanto, a autora apresentou petição fundamentada no processo administrativo, expressamente informando a existência de vínculos na CTPS, de modo que a ausência da juntada do documento nesse contexto evidencia uma falha do segurado, mas não sua desídia.
Recentemente, o c. STJ no julgamento do Tema n. 1124 analisou a configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias e fixou as seguintes teses de direito:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...) O caso dos autos se assemelha à hipótese mencionado no item 1.4, pois o INSS tinha o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, diante da expressa indicação da petição de que havia vínculos laborais anotados na CTPS. A parte autora apresentou a CTPS junto à petição inicial nesta ação e, a partir da sua análise, é possível verificar que o vínculo se estendeu até 28/02/1985 (ID. 344034684, P. 3).
Não há rasuras ou qualquer outra irregularidade que infirme a veracidade da anotação de saída. Nessas circunstâncias, o período de 02/02/1982 a 28/02/1985 deve ser incluído no CNIS e no cálculo do benefício. Em relação ao período de 13/03/2013 a 31/03/2018, consta da CTPS que a autora exerceu a função de empregada doméstica, para a empregadora Aurora Luiza Bezerra. Contudo, observa-se que, embora o período seja extenso, não existem outras anotações de férias, aumentos de salário ou anotações gerais, sendo oportuno registrar que se trata do último vínculo formal que a autora manteve como empregada.
Está há muito tempo consolidado o entendimento de que a “Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Súmula 75 da TNU).
Nessa conjuntura, percebe-se que o INSS, na contestação, não infirmou a veracidade do vínculo ou apontou qualquer defeito na anotação. Dessarte, não é possível afastar a presunção de veracidade do registro, devendo ser incluído no CNIS e no cálculo do benefício o período de 13/03/2013 a 31/03/2018. Finalmente, em relação ao período de 01/04/2018 a 30/04/2023, consta do CNIS que a autora manteve filiação previdenciária como contribuinte individual, recolhendo contribuições à alíquota de 5% sobre o salário de contribuição (ID. 344034681, P.
50) Com efeito, dispõe o art. 21, § 2.º, da Lei 8.212/91, que o segurado contribuinte individual que opte pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição poderá recolher contribuição previdenciária à alíquota de 5% sobre o salário de contribuição, no caso de microempreendedor individual: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...)
II - 5% (cinco por cento):(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) Portanto, o período deve ser incluído no cálculo da carência para concessão da aposentadoria por idade.
Do cálculo do benefício Na planilha abaixo constam os períodos reconhecidos nesta sentença e aqueles constantes do CNIS. O período de 01/12/2019 a 30/04/2023 não foi incluído na contagem realizada pela ferramenta do TRF3 (Fábrica de Cálculos), pois a planilha identificou de forma automática recolhimento inferior ao salário mínimo: Contudo, analisando o CNIS, verifica-se que os recolhimentos, realizados à alíquota de 5% sobre o salário mínimo, estão regulares.
Portanto, constata-se que ao resultado acima obtido deve ainda ser somado o tempo de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de tempo de contribuição e 41 meses de carência, totalizando 18 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 227 meses de carência, o que é suficiente para concessão da aposentadoria. A aposentadoria por idade mostra-se devida a partir do requerimento administrativo, apresentado em 12/08/2024, tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, a partir de 12/08/2024. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação.
Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Defiro a gratuidade da justiça. Franca/SP.
Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal