Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- W. R. D. S. C.
- Advogado
- DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003871-78.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: W. R. D. S.
C. TUTOR: GRAZIELE SOUZA DO CARMO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Instada a emendar a petição inicial para juntada de documentos essenciais, a parte autora não cumpriu integralmente a ordem nos termos em que determinada e mesmo tendo decorrido mais de seis meses, não houve a adoção das providencias determinadas até o momento. Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a determinação, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando.
Tal circunstância é conducente ao prematuro encerramento da instância, na medida em que descortina a ausência de pressuposto processual objetivo (regularidade formal da petição inicial). Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o advento da preclusão máxima, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
