PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003872-63.2022.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorreu a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise do recurso. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da repercussão geral, o benefício em questão também pode ser concedido a estrangeiros residentes no Brasil: "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais" (STF, Plenário, RE 587.970/SP, rel. min.
Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJe 21/9/2017, Tema 173). Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo, considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa pertencente à família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário-mínimo. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o critério supracitado (ADI 1.232, j. 27/8/1998).
O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da miserabilidade do postulante. Em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185). Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição" (STF, Plenário, RE 567.985/MT, rel. min.
Marco Aurélio, rel. para acórdão min. Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 2/10/2013, Tema 27). Para melhor compreensão desse entendimento, transcrevo trecho da ementa (grifo no original): "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento". Tratando-se de decisão proferida em controle concreto de constitucionalidade, a eficácia se restringe ao caso analisado e ao campo dos precedentes judiciais, não tendo o condão de retirar o dispositivo legal do ordenamento jurídico, tal como se dá no controle abstrato (art. 102, § 2º, da CF). De toda forma, apesar de o Pretório Excelso ter declarado a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, não lhe aplicou a sanção de nulidade.
Como relata Frederico Amado ("Curso de Direito e Processo Previdenciário".
9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 57), tentou-se modular a eficácia da decisão para 31/12/2015, a fim de que o Congresso Nacional tivesse tempo de alterar a Lei Orgânica da Assistência Social, porém não foi alcançado o quórum de 2/3. A posição do STF foi encampada pelo legislador em 2015, quando da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que acrescentou o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993, in verbis: "§
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Como se nota, o critério da renda mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo continua em vigor no ordenamento jurídico, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos para que se possa detectar a hipossuficiência econômica do requerente.
Para tanto, nos termos da Súmula 79 da TNU, aprovada em 15/4/2015: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal". A conclusão acima é chancelada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, j. 14/4/2016, public. 15/4/2016, Tema 122).
Sem embargo dessas constatações, proliferaram no território nacional inúmeras decisões em Ações Civis Públicas que passaram a impor ao INSS adoção de critérios regionais e diferenciados para a concessão do benefício. Esse fato contribuiu para nova e recente alteração legislativa a respeito do tema (Lei 14.176/21) que deu a seguinte redação ao §11-A do artigo 20 da Lei 8.472/93: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo familiar.
Por último, anoto que o STJ, no julgamento do Tema 640 ampliou o alcance da norma que consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Eis a decisão do Tribunal: STJ - Tema 640 (Recursos Repetitivos) - Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, nos casos de núcleos familiares compostos simultaneamente por idosos e deficientes, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não é computado no cálculo da renda per capita. No que tange ao grupo familiar, assinalo que com o advento da Lei 12.435/2011, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação a esse ponto, não se pode perder de vista o princípio da subsidiariedade, pelo qual a atuação do Estado só se justifica quando o indivíduo e os grupos sociais intermediários são incapazes de resolver determinado problema. Apesar de a Constituição Federal não empregar essa expressão, a norma jurídica pode ser extraída, no campo da assistência social, tanto do art. 203, V, quanto de outros dispositivos analisados de forma sistemática.
Segundo o art. 193, "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais". Dentro do Título VIII ("Da Ordem Social") está o capítulo relativo à seguridade social, que se divide em três subsistemas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput). O Capítulo VII do mesmo Título, por sua vez, trata da família, criança, adolescente, jovem e idoso.
O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado. O art. 229 contempla o princípio da solidariedade familiar, assim expresso: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Do exposto, pode-se afirmar que o indivíduo é o principal responsável pelo atendimento de suas necessidades. Caso enfrente situação que não lhe permita prover o seu sustento, deverá ser amparado por sua família, nos termos da lei de regência (art. 5º, II, da CF). Na hipótese de os familiares legalmente obrigados a colaborar com o sustento do membro carente também não terem condições de fazê-lo, aí sim o indivíduo poderá acionar o Estado, para deste receber assistência social.
VÊ-se, portanto, que o BPC-LOAS não é instrumento para afastar o dever de prestar alimentos de modo a "socializar" os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência. Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. No caso concreto, observo que o laudo social elaborado em 21/03/2024 indicou que, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, o grupo familiar era composto pelo autor e sua esposa.
Consta no laudo social que o núcleo familiar reside em imóvel alugado e sobrevive do benefício da esposa do autor. No ponto, verifico que o benefício da esposa do autor, à época da perícia, era de R$ 1.412,00. No entanto, as condições descritas no laudo social não permitem concluir pela vulnerabilidade social do autor. Oportuno transcrever os seguintes trechos do laudo social: "04) O(a) autor(a) possui filho(s)?
Em caso positivo, especificar: nome, idade, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência. Resposta: Sim, o autor possui dois filhos, sendo eles:
1 - William (...), nascido em 30/10/1982, 41 anos, CPF 227.XXX.058-26, casado, possui um filho, agente penitenciário, reside em Taquaritinga/SP.
2 - Shirlei (...), nascida em 25/04/1978, 45 anos, CPF 165.XXX.138-17 , solteira, sem filhos, agente penitenciário, reside em Jaboticabal/SP. O autor relata que os filhos residem em outra cidade, não soube especificar renda mensal dos mesmos. Relata também que os filhos ajudam financeiramente conforme a necessidade do autor e sua esposa. (...)
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. Resposta: Sr. Valter relata que até o mês de dezembro de 2023 o mesmo realizava trabalhos esporádicos de pintor para poder complementar a renda familiar e não depender de auxílio de terceiros, mas após ter sofrido um AVC o autor não consegue realizar mais nenhum tipo de trabalho, e desde então, vem recebendo auxílio financeiro dos filhos e ajuda de terceiros para poder realizar as tarefas do dia a dia, contando com a ajuda de familiares mais próximos, pois, segundo relatos não anda ou faz alguma tarefa sem supervisão. (...)
III - Parecer social A partir dos dados colhidos através do estudo social, fomos informados que atualmente o grupo familiar é composto por dois integrantes, o autor com 68 anos e a esposa 63 anos; a sobrevivência familiar conta exclusivamente com benefício previdenciário que a esposa do autor aufere, (aposentadoria), conforme relato os filhos auxiliam conforme a necessidade. Diante do nível da situação socioeconômica do grupo familiar, no contexto das relações familiares, comunitárias e principalmente em questão dos gastos para sobrevivência, onde foi possível observar que o grupo familiar embora viva uma vida simples, conclui-se que a renda per capita ultrapassa os limites do critério de concessão para o benefício.
No entanto, concluímos que através da dinâmica observada em visita domiciliar, percebe-se que, se não fosse a aposentadoria da esposa, e ajuda de terceiros, o requerente estaria em situação de miserabilidade. Devido às suas atuais debilidades de saúde (AVC), não tem condições de trabalhar e de prover seu sustento, por essa razão o autor pleiteia a concessão do benefício, para que possa ter autonomia, dignidade e o próprio sustento." Pois bem.
Da análise do laudo social verifico que não restou comprovada a situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício. As fotografias acostadas ao laudo social demonstram que o núcleo familiar conta com o necessário à sobrevivência. Dessa forma, evidente que a sobrevivência da família não é garantida apenas pelo benefício da esposa do autor. Além disso, consta nos autos que o autor tem 2 filhos e a perita social asseverou que eles prestam auxílio.
Observo que ambos têm emprego estável. Por certo que os filhos têm o dever de prestar alimentos aos pais, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. Como já dito acima, o benefício assistencial tem caráter subsidiário. Nos termos do artigo 20 da Lei n.8.742/93 o benefício é devido àqueles que não tem condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Assim, o conjunto probatório permite concluir que o autor não se encontra em estado de vulnerabilidade social.
Tendo em vista que não restou preenchido o requisito da miserabilidade, não faz jus a parte autora à concessão do benefício. Dessa forma, não merece reparos a decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO.
1. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR QUE O NÚCLEO FAMILIAR NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALTER RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
ANGELA MARTA GARCIA (OAB 346401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003872-63.2022.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 11/11/2025 às 14 horas Término: 13/11/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 10 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
ANGELA MARTA GARCIA (OAB 346401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003872-63.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da preliminar de prescrição e a rejeito, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Valter Rodrigues dos Santos pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 88/710.496.097-0, requerido administrativamente em 13/09/2021, indeferido pela ré em razão do não preenchimento dos requisitos, mais especificamente, do requisito da miserabilidade.
Nascido em 14/11/1955 (id. 254901433, p. 4), a parte autora possuía 65 anos de idade na data do requerimento. Requisito etário satisfeito. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 21/03/2024 (id. 320389135), consta, no laudo, que o grupo familiar é formado pelo autor, 68 anos de idade, e sua esposa, Tânia Cristina Oliveira dos Santos, nascida em 30/09/1960 (id. 254901433, p. 11), com então 63 anos de idade.
A renda mensal que abastece o lar provém do benefício de aposentadoria por idade da Sra. Tânia Cristina Oliveira dos Santos, no valor de R$ 1.412,00 (01 salário-mínimo), que constitui o total da renda familiar. Com isso, a renda per capita da família seria de R$ 706,00, acima de ¼ do salário-mínimo, portanto. Nas petições de id. 310549130 e 322474494, a parte autora afirma que o valor da aposentadoria da Sra.
Tânia não deveria ser considerado para o cálculo da renda familiar per capita, com base no disposto no art. 20, § 14 da LOAS, com a redação dada pela Lei n. 13.982/20, que dispõe: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo)." Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 312, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de conferir interpretação extensiva ao requisito financeiro estabelecido pelo parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, a seguir transcrito: "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." No caso dos autos, contudo, a esposa do autor não tem 65 anos de idade, de modo que o benefício previdenciário por ela auferido integra o cômputo da renda familiar.
De outro modo, tem-se que a miserabilidade deve ser analisada com base também em outros elementos. De acordo com a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Assim, é possível avaliar o critério da miserabilidade para além da análise exclusiva da renda familiar. Nesse caminho, analisando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana.
Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo. No caso dos autos, a conclusão pericial foi clara no sentido de que o autor não se encontra em situação de miserabilidade, conforme trecho a seguir transcrito, contido na p. 5 do Id. 320389135): "A partir dos dados colhidos através do estudo social, fomos informados que atualmente o grupo familiar é composto por dois integrantes, o autor com 68 anos e a esposa 63 anos; a sobrevivência familiar conta exclusivamente com benefício previdenciário que a esposa do autor aufere, (aposentadoria),conforme relato os filhos auxiliam conforme a necessidade. (...) No entanto, concluímos que através da dinâmica observada em visita domiciliar, percebe-se que, se não fosse a aposentadoria da esposa, e ajuda de terceiros, o requerente estaria em situação de miserabilidade.
Devido às suas atuais debilidades de saúde (AVC), não tem condições de trabalhar e de prover seu sustento, por essa razão o autor pleiteia a concessão do benefício, para que possa ter autonomia, dignidade e o próprio sustento." Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Considerando que o critério para análise do benefício não se resume à renda per capita familiar, no presente caso, não ficou comprovada a situação de vulnerabilidade da demandante.
Desta forma, não estando presente o requisito objetivo, impossível a concessão do benefício de prestação continuada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
ANGELA MARTA GARCIA (OAB 346401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003872-63.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. ARAÇATUBA, 5 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALTER RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
ANGELA MARTA GARCIA (OAB 346401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003872-63.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALTER RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARTA GARCIA - SP346401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, sem pedido de liminar. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Nomeio como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social GIORGIA FERNANDA CESARIO PEREIRA, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contate previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a). Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização da perícia, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização da perícia social, para entrega do respectivo laudo pericial.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial social, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão.
Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.